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7 janeiro 2010
Lesão corporal
STJ nega liberdade a juiz acusado de agressão
O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus ao juiz José Carlos Remígio, preso preventivamente em Alagoas, por acusação de lesão corporal dolosa contra a mulher. A prisão do juiz foi decretada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A defesa do juiz apresentou diversos argumentos para pedir a sua liberdade. Afirmou que ele também foi agredido pela mulher, que existe um termo de acordo extrajudicial em que a mulher diz não ter interesse em representar criminalmente contra ele e que os requisitos previstos para permitir uma prisão preventiva não estão presentes no caso.
Os advogados também sustentam a ausência de motivos ensejadores de perigo à segurança da suposta vítima bem como o fato do acusado ter o direito à liberdade provisória mediante fiança. No mérito do HC, a defesa solicita a concessão da liberdade do juiz, com ou sem fiança.
Ao determinar a prisão, o presidente do TJ de Alagoas levou em conta o fato de a agressão caracterizar violência doméstica, porque praticada contra a companheira. O desembargador acrescentou que, apesar de o juiz ser tecnicamente primário, pesa contra ele processo da mesma natureza, por ser acusado de ter agredido a ex-mulher.
De acordo com os autos, a agressão aconteceu em via pública e parte da ocorrência foi filmada pela Polícia Militar. As filmagens, segundo a decisão do TJ, mostram o juiz embriagado fazendo ameaça aos policiais e a sua mulher.
Ao indeferir o pedido de liberdade, o ministro Hamilton Carvalhido afirma que o acórdão do TJ-AL não apresenta ilegalidade manifesta qualquer. E que o pedido do juiz é de natureza cautelar, de pedido de antecipação de tutela, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao relator.
O ministro solicitou informações ao TJ-AL com a máxima brevidade possível e abriu vistas ao Ministério Público Federal. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma sob a relatoria do ministro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 158.578
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Perseguição ou Rigor?
Creio eu que tal rigor deve ser mostrado quando este Juiz covarde for julgado administrativamente (que com certeza será absolvido).
A PRISÃO É EXCEÇÃO!
Não podemos nos esquecer, porém, que a liberdade é direito fundamental, e excepcionalmente deve ser restringida. E mesmo tal restrição deve ser fundamentada. Restringir para quê? Por exemnplo, para que o sujeito não se furte da aplicação da lei; para garantir a ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal...enfim, depende de cada caso concreto.
Ainda não podemos nos esquecer de que a figura do Juiz nesse momento não importa. Os requisitos para a prisão cautelar devem ser objetivos. A figura do "Juiz" poderá, sim, valer quando o julgador tiver analisando as circunstãncias do art. 59. Aí com razão sua função pública estará pesando, porque dele se exige muito mais uma conduta diversa, por assim dizer, adequada.
A prisão cautelar não pode ser usada por motivos alheios à conveniência do devido processo legal. E ninguém é culpado antes do trânsito em julgado. O processo é poderoso e necessário instrumento para garantir segurança à sociedade, mas não pode se deixar macular pela pessoalidade e pela perseguição, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito, que tem por um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. E aí é só olhar para os crimes que admitem a liberdade provisória para sabermos que não é razoável manter a prisão desse Juiz.
às vezes...
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