RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
MPF tenta usar Mandado de Segurança para suspender liberdade de réu
.
Com certeza se o nobre procurador da república fizesse esta malfadada peça jurídica - MS para garantir a prisão em processo com decisão sem trânsito em julgado, onde a própria sentença de primeiro grau garante aos réus o direito de recorrer em liberdade - no concurso para ingresso na r. instituição da qual faz parte teria sido REPROVADO!!!
.
Logo, é forçoso concluir que não agiu por ignorância, mas sim por má-fé, e uma má-fé que já está chegando ao descontrole pela sede incessante de perseguição implacável contra os réus em processos criminais, sempre a qualquer preço, e no mais das vezes contrariando a própria ética, os bons costumes e o próprio direito.
.
Como cidadão - apesar de ser também um super-herói -, quero o meu dinheiro de volta! Isto porque, como bem disse o Dr. Sergio Niemeyer, este disparate jurídico teve lá seus custos (a custa do contribuinte), e bastante elevados por sinal.
.
E enquanto isso, na Sala da Justiça...
Porque todo o ordenamento jurídico não admite a utilização de garantias/direitos fundamentais contra as pessoas.
Leia-se, v.g., artigo 1, nº1, do Decreto 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica), cujo teor aqui transcrevo para ser mais didático.
--
Artigo 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, , religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição eco^nomica, nascimento ou qualquer outra condição social.
--
Logo, absolutamente incabível a pretensão do Ministério Público. E não é por eu não querer que não seja admissível, mas sim por não respeitar os direitos fundamentais, pedra de toque da "Constituição Cidadã".
Aliás, e diga-se de passagem, aplicável, também, o supracitado artigo, àquelas pretensões de se procurar atribuir efeito suspensivo ao RESE contra decisão que nega a P. Preventiva.
.
O Estado tem o poder de prender alguém. Quando o faz, pratica ato de força, de coação, por meio de seus agentes. Se a prisão é ilegal, cabe “habeas corpus”, e não mandado de segurança para obviá-la.
.
De outro giro, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só se admite excepcionalmente. A regra é a liberdade. Donde, é lícito concluir não haver para o Estado um direito líquido e certo, dimanante exclusivamente da lei, de prender ou manter preso uma pessoa durante o processo. A prisão sempre estará envolta por circunstâncias fáticas que escapam ao instituto do mandado de segurança.
.
(CONTINUA)...
.
Por isso, a pretensão de obter decreto prisional por meio de mandado de segurança é obra inventiva de quem ou nutre um desejo incontido de aparecer e chamar para si a atenção, ou simplesmente não consegue entender os conceitos que estão na base do entendimento e da própria criação jurídica dos instrumentos já do próprio mandado de segurança, já do “habeas corpus”, já do aprisionamento de indivíduos. Só uma mente afetada pela ideia de estar acima do bem e do mal, ou que valoriza a expressão “in dubio pro societate”, tão odiosa quanto sem origem histórica, que se esconde atrás duma tradução latina, é que teria o atrevimento e a desfaçatez de um tal pedido. Mas deveria ser responsabilizado por movimentar a máquina estatal, paga, esta sim, com os recursos do contribuinte, para aviar pretensão tão espúria.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 15/01/2010
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.