MPF tenta usar Mandado de Segurança para suspender liberdade de réu

8/01/2010 13:48BATMAN (Advogado Autônomo - Criminal)Quero meu dinheiro de volta!
Seria perseguição deste informativo jurídico tão conceituado, ou seriam os membros do MPF que a cada dia produzem mais e mais pérolas jurídicas dignas das mais altas chacotas?!
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Com certeza se o nobre procurador da república fizesse esta malfadada peça jurídica - MS para garantir a prisão em processo com decisão sem trânsito em julgado, onde a própria sentença de primeiro grau garante aos réus o direito de recorrer em liberdade - no concurso para ingresso na r. instituição da qual faz parte teria sido REPROVADO!!!
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Logo, é forçoso concluir que não agiu por ignorância, mas sim por má-fé, e uma má-fé que já está chegando ao descontrole pela sede incessante de perseguição implacável contra os réus em processos criminais, sempre a qualquer preço, e no mais das vezes contrariando a própria ética, os bons costumes e o próprio direito.
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Como cidadão - apesar de ser também um super-herói -, quero o meu dinheiro de volta! Isto porque, como bem disse o Dr. Sergio Niemeyer, este disparate jurídico teve lá seus custos (a custa do contribuinte), e bastante elevados por sinal.
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E enquanto isso, na Sala da Justiça...
8/01/2010 12:22Luiz Gustavo Guazzelli (Advogado Associado a Escritório - Criminal)Santa Inquisição...
A resposta para a sua pergunta é a das mais simples.
Porque todo o ordenamento jurídico não admite a utilização de garantias/direitos fundamentais contra as pessoas.
Leia-se, v.g., artigo 1, nº1, do Decreto 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica), cujo teor aqui transcrevo para ser mais didático.
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Artigo 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, , religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição eco^nomica, nascimento ou qualquer outra condição social.
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Logo, absolutamente incabível a pretensão do Ministério Público. E não é por eu não querer que não seja admissível, mas sim por não respeitar os direitos fundamentais, pedra de toque da "Constituição Cidadã".
Aliás, e diga-se de passagem, aplicável, também, o supracitado artigo, àquelas pretensões de se procurar atribuir efeito suspensivo ao RESE contra decisão que nega a P. Preventiva.
8/01/2010 11:36SANTA INQUISIÇÃO (Professor)Por que não?
Se até Deus escreve direito por linhas tortas, por que não admitir mandado de segurança para privar acusados da liberdade? Pensar diferentemente é sobrepor questiúnculas processuais ao direito de fundo. (santainquisitio.blogspot.com)
7/01/2010 23:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)MS para impedir o exercício de um direito? (1)
O mandado de segurança é um instrumento processual devotado a garantir o exercício de um direito contra os abusos, assim entendidos como atos de coação, perpetrados por autoridades, entre as quais se inserem os membros do Ministério Público, os delegados de polícia, os juízes, os agentes públicos em geral investidos em poder de autoridade.
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O Estado tem o poder de prender alguém. Quando o faz, pratica ato de força, de coação, por meio de seus agentes. Se a prisão é ilegal, cabe “habeas corpus”, e não mandado de segurança para obviá-la.
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De outro giro, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só se admite excepcionalmente. A regra é a liberdade. Donde, é lícito concluir não haver para o Estado um direito líquido e certo, dimanante exclusivamente da lei, de prender ou manter preso uma pessoa durante o processo. A prisão sempre estará envolta por circunstâncias fáticas que escapam ao instituto do mandado de segurança.
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(CONTINUA)...
7/01/2010 23:29Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)MS para impedir o exercício de um direito? (2)
(CONTINUAÇÃO)...
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Por isso, a pretensão de obter decreto prisional por meio de mandado de segurança é obra inventiva de quem ou nutre um desejo incontido de aparecer e chamar para si a atenção, ou simplesmente não consegue entender os conceitos que estão na base do entendimento e da própria criação jurídica dos instrumentos já do próprio mandado de segurança, já do “habeas corpus”, já do aprisionamento de indivíduos. Só uma mente afetada pela ideia de estar acima do bem e do mal, ou que valoriza a expressão “in dubio pro societate”, tão odiosa quanto sem origem histórica, que se esconde atrás duma tradução latina, é que teria o atrevimento e a desfaçatez de um tal pedido. Mas deveria ser responsabilizado por movimentar a máquina estatal, paga, esta sim, com os recursos do contribuinte, para aviar pretensão tão espúria.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
7/01/2010 18:23HERMAN (Outros)PODER SEM FIM
SEMPRE DISSE: O MPF PODE MUITO, MAS, NÃO PODE TUDO! Quanto mais ferir de maneira mortal os preceitos fundamentais. O poder deixa o homem cego, entretanto achar possivel decretar prisão cautelar por MS, é burrice "mermo".
7/01/2010 18:08José R (Advogado Autônomo)PENA DE MORTE?
OS CLIENTES DO DR.TORON SAIRAM CONDENADISSIMOS, O QUE MAIS QUER O MPF? PENA EXTREMA? SUPLICIO ETERNO? ORA...
7/01/2010 15:01Advogado Santista 31 (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Cabeças de Bagre do MP Federal
Mais uma trapalhada e imbecilidade promovida pelos promotores públicos federais filhinhos de papai que é denegada no TRF 3. Até quando a instituição irá tolerar cabeças de bagres como esses promotores que só fazem burrada?

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