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7 janeiro 2010
Lei do Inquilinato
Lojistas questionam lei que prevê despejo em 15 dias
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) está questionando o artigo da nova Lei do Inquilinato que prevê a possibilidade de despejo em 15 dias por falta de pagamento de uma única prestação do aluguel. O instituto ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para que seja retirado o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei 80245/91.
Segundo o instituto, o artigo, introduzido pela Lei 12.112, sancionada em novembro do ano passado, prevê o despejo sem que ao menos o locatário possa se defender em juízo, o que afronta os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O Idelos sustenta que o artigo impugnado contraria o artigo 170 da Constiuição, segundo o qual “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Segundo a entidade, “qualquer tipo de limitação a este direito, estabelecida pela legislação infraconstitucional e pelo intérprete do Direito, deverá ser apenas excepcional, e só será autorizada na medida em que buscar a promoção de outros princípios constitucionais tão valiosos e caros à sociedade quanto os que estão sendo limitados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.366
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
DIREITO é FATO SÓCIO-ECONÔMICO.(B)
MAIS UMA VEZ O NOSSO PRESIDENTE ACERTOU.
DIREITO é FATO SÓCIO-ECONÔMICO.
Não há qualquer INCONSTITUCIONALIDADE, "venia concessa", na medida excepcional prevista na Lei.
Áliás, em uma anãlise fria do texto legal, vamos constatar que ele é uma extensão de disposições que já havia antes. Sem dúvida, o Artigo 59 já previa que CONCEDER-SE-A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO no valor...." . Ora, o que a nova lei fez foi acrescentar, de forma JUSTA e EQUILIBRADA, UM INCISO IX, no referido Arigo pré-existente, prevendo o DESPESO no CASO de FALTA de PAGAMENTO do ALUGUEL e ACESSÓRIOS, ESTANDO o CONTRATO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS no ART. 37, por não ter sido contratada ou EM CASO de EXTINÇÃO da GARANTIA ou TER OCORRIDO PEDIDO de EXONERAÇÃO da GARANTIA, independemnte do motivo da exoneração.
Acho que muito mais sério que isso, que só pode prejudicar aos MAUS PAGADORES, é a questão ABSURDA da COBRANÇA de ESTACIONAMENTO em SHOPPING CENTERS, já que, NO BRASIL, o SHOPPING CENTER, COMO CONCEITO PATRIMONIAL NÃO EXISTE sem que TENHA um ESTACIONAMENTO. Aliás, esse conceito é institucional e se inscreve na PRÓPRIA DEFINIÇÃO de SHOPPING CENTER fornecida desde a ORIGEM pela ABRASCE e pela Entidade Internacional que conceitua os SHOPPING CENTERS.
Tal cobrança, SIM, é ABUSIVA, porque NÃO SÓ se INTEGRA na ESTRUTURA de CUSTOS de um SHOPPING CENTER, que já é remunerada pelo ALUGUEL PAGO pelo EMPRESÁRIO de SHOPPING, como acaba por se constituir numa receita EXTRA dos EMPREENDEDORES de SHOPPING CENTERS, em que o ESTACIONAMKENTO é conceitualmenjte um dos ATRATIVOS de CAPTAÇÃO da CLIENTELA e matéria NÃO PERTINENTE ao DIREITO de PROPRIEDADE, mas ao DIREIO do CONSUMIDOR, pois!
Inconstitucionalidade óbvia
O locatário não terá oportunidade de se manifestar antes do decreto liminar de despejo, o que é obviamente rigorosíssimo com aquele que paga regularmente seus encargos e que se vê diante de uma manobra escusa do locador sem possibilidade de defender-se regularmente.
Por isso, é óbvio que o dispositivo em comento afronta o devido processo legal e a ampla defesa, além de engalfinhar-se com o direito constitucional à moradia, em se tratando de despejo em imóvel residencial.
Contudo, para contornar a inconstitucionalidade no caso concreto, em razão do § 3º do artigo 59 da lei, o melhor entendimento deve ser que, além da purga da mora, o locatário poderá também comprovar a ausência dela, pois quem pode o mais, pode o menos.
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