Coisa julgada

Honorário não pode ser pedido em ação própria

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6 de janeiro de 2010, 13h58

Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado, os valores não podem ser cobrados em ação própria. A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diz que, nestes casos, apenas é possível abordar a questão dos honorários por meio de ação rescisória. 

Para o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, essa prática infligiria o princípio da coisa julgada  da preclusão — perda do direito de recorrer no processo. O ministro observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. Relator do caso na Corte, ele afirmou que a jurisprudência firmada estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, disse.

No caso, a RP Montagens Industriais pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Foi apresentada uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

Os advogados disseram que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada improcedente pelo TRF-4, mas que o Tribunal reformou o julgado na ação ordinária, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados por este tipo de ação. A defesa disse que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF-4 rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.

O ministro Fux refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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