Público e gratuito

UFMG não pagará direito autoral por evento sem lucro

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5 de janeiro de 2010, 15h16

Não é devida a cobrança de direito autoral de instituição pública que promove evento público gratuito. Esse foi o fundamento usado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, em julgamento que livrou a Universidade Federal de Minas Gerais do pagamento de direitos autorais.

A Advocacia-Geral da União afirma que conseguiu comprovar que um evento promovido pelo Centro Cultural da UFMG não tinha fins lucrativos. Portanto, alegou a AGU, seria incabível o pagamento de valores cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a título de recolhimento de direitos autorais.

O Ecad havia cobrado valores referentes a direitos autorais de músicas protegidas que foram apresentadas em promoções do Centro Cultural da UFMG. Em primeira instância, a Justiça mandou a universidade pagar os valores.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De acordo com a Procuradoria, o valor da multa aplicada pelo Ecad foi excessivo. Também alegou que os eventos promovidos foram realizados sem finalidade lucrativa, ocorrendo de forma gratuita ou por meio de doação de alimentos não perecíveis, que foram doados a instituições filantrópicas.

De acordo com a AGU, o TRF-1 acatou os argumentos, isentando a universidade do pagamento da multa. Para o TRF-1, "a jurisprudência se firmou no sentido que não é devida a cobrança de direito autoral de instituição pública que promove evento público gratuito, pois o acesso aos espetáculos ocorreu de forma gratuita ou com a troca de ingresso por alimentos não perecíveis, destinados, estes, a instituições filantrópicas".

Outro lado
O Ecad informa que recorrerá da decisão. Para a defesa da instituição, a decisão é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria. Registra que a Corte Superior, a partir da edição da Lei 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido, mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de freqüência coletiva.

AO Ecad informa que recorrerá da decisão. Para a defesa da instituição, a decisão é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria. Registra que a Corte Superior, a partir da edição da Lei 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido, mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de freqüência coletiva.

O Ecad informa que recorrerá da decisão. Para a defesa da instituição, a decisão é totalmente contrária ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria. Registra que a Corte Superior, a partir da edição da Lei 9.610/98, não cabe mais discussão quanto à necessidade de aferição de lucro direto ou indireto no evento para incidência dos direitos autorais de execução pública de músicas, posto que a norma em vigor não prevê em nenhum de seus dispositivos qualquer condição nesse sentido, mas apenas e tão somente a necessidade de autorização prévia dos autores e titulares para execução das músicas em locais de freqüência coletiva.

C 2000.38.00.039662-9

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