Ex-policial pede ao STF para trabalhar fora do presídio
5 de janeiro de 2010, 5h26
Condenado em três processos, juntamente com diversos corréus, por roubo de 50 quilos de cocaína e de R$ 2 milhões em euros, dólares e reais da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, um ex-agente recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir o direito de visita periódica à família e de trabalho extra-muros.
Inicialmente, a defesa solicitou, perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que fosse concedido ao ex-agente da PF progressão no cumprimento da pena, do regime fechado para semiaberto, cumulado com as visitas e o trabalho. A juíza da vara acolheu o primeiro pedido, mas recusou o trabalho externo porque a proposta de emprego apresentada foi ofertada por um irmão do réu, facultando-lhe a apresentação de nova proposta de emprego. Quanto à visita periódica à família, exigiu que fosse providenciada a juntada do Cartão de Visitante.
Diante disso, o ex-policial apresentou outra carta de promessa de trabalho, de pessoa sem grau de parentesco, bem como o Cartão de Visitante. Entretanto, a juíza determinou a remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e, em seguida, ao Ministério Público para que se manifestasse.
O MP se manifestou contra a pretensão. Alegou que a pena do policial seria longa, com término previsto para 26 de dezembro de 2030. Diante disso, a juíza-substituta negou os benefícios solicitados, destacando que o preso deveria ir se “adaptando à nova realidade paulatinamente”.
Dessa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Lá, a 2ª Câmara Criminal negou a ordem, por unanimidade. Em seguida, novo HC, foi ajuizado no Superior Tribunal de Justiça. O pedido de liminar, contudo, foi negado pelo relator do processo na 5ª Turma daquele tribunal, sendo que o mérito da causa ainda não foi julgado.
Agora, a defesa alega constrangimento ilegal e violação do artigo 93, inciso IX, pois a decisão do relator do STJ não teria sido adequadamente fundamentada, o que levaria à nulidade.
Alega ainda que o ex-policial, preso no dia 6 de outubro de 2005 e, desde então, recolhido ao Instituto Penal Benjamim Moraes, já cumpriu um sexto da pena em 28 de abril de 2009. Além disso, seria primário e preencheria, assim, os requisitos necessários à progressão da pena para regime semiaberto e aos benefícios requeridos.
Pedido
Diante desses argumentos, a defesa pede a concessão de liminar, mediante superação das restrições impostas pela Súmula 691 — que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de tribunal superior tenha negado igual pedido em ação semelhante —, determinando-se à Vara de Execuções do Rio de Janeiro que profira nova decisão no pedido lá apresentado. Pede, também, que seja ordenado à vara que decida, ainda, sobre o pedido de visita periódica ao lar. No mérito, pede que a decisão liminar seja ratificada.
A defesa, nesse pedido, baseia-se em precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 87.164, relatado pelo ministro Gilmar Mendes; 86.864, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 85.165, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 82.865, relatado pelo ministro Marco Aurélio, além do Agravo Regimental no HC 84.014, também relatado pelo ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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