Trabalho preventivo

Cuidados necessários com a instituição do FAP

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5 de janeiro de 2010, 6h45

A Lei 10.666/2003 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que é um multiplicador variável entre 0,5 e 2,0 a ser aplicado sobre a alíquota Riscos ambientais de trabalho (RAT) a partir de janeiro de 2010. O RAT, antigo SAT é uma contribuição mensal (1%, 2% e 3%) calculada sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de Guia da Previdência Social (GPS).

O objetivo da instituição do FAP é o financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidente de trabalho como o auxílio doença, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte e acidente de trabalho. Isto significa dizer que, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Efetivamente, apenas as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão ter redução na alíquota. Desta forma, a arrecadação da Previdência Social aumentará significativamente. Para o empresário, significa um acréscimo de despesas referente contribuição do INSS em até 10,5%.

O cálculo do FAP considerará a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho em cada empresa comparados a outras empresas na mesma atividade. O índice é composto por três fatores: gravidade, frequência e custo. Após o cálculo desses fatores, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.

Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.

Para cada subclasse o cálculo do FAP atribui o intervalo de 0,5 a 2,0 como multiplicador e desta forma, ainda que a empresa tenha índices baixos poderá ter o FAP acima de 1,0 quando na subclasse exista empresas com índices menores, independente da comparação com outras atividades. Claramente, o cálculo do FAP onera as empresas com maior número de funcionários.

O cálculo do FAP contém diversas incoerências em relação a própria metolodogia que penaliza as empresas com maior quantidade de funcionários dentro de cada subclasse.

A Previdência Social também não divulga o rol de índices percentis de cada subclasse, ou seja, impede o contribuinte de conferir a legitimidade dos cálculos.

Outro aspecto importante é que os cálculos do FAP poderão estar considerando benefícios comuns como acidente de trabalho e informações de ex-empregados.

As empresas puderam se defender contra os cálculos da Previdência Social até 30 de dezembro de 2009 através de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes da Previdência. Porém, o recurso não impede a cobrança do adicional FAP, sendo necessária a impetração de Mandado de Segurança.

A instituição do FAP abrigará as empresas a implantar atitudes preventivas quanto ao cálculo do índice. Desta forma, deverá estar acompanhando a concessão de quaisquer benefícios da previdência privada a funcionários.

A empresa terá a responsabilidade de fiscalizar os benefícios concedidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez vinculadas ao seu CNPJ.

Constatados benefícios concedidos indevidamente deverá impugná-los perante a Junta de Conselho de Contribuintes da Previdência, caso contrário, arcará com o aumento do FAP.

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