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TSE tenta manter sistema mais seguro em urnas eletrônicas
Resumindo, juntar a identificação do eleitor no mesmo equipamento onde apõe os seus votos; ou, impossibilitar o direito de fiscalização dos Partidos Políticos e seus Candidatos É CRIME e não pode ser implementado pelo TSE, em sua pretensa plenipotência, já que LEGISLA através de Resoluções que contrariam a própria essência da Lei, como nas "coligações verticalizadas" e no "mandato dos partidos", quando os brasileiros votam nos candidatos e não nos partidos políticos; ADMINISTRA todo o processo eleitoral e, pasmem, ainda JULGA as contestações feitas sobre a sua própria atuação como "legisladores e administradores" deste processo, defenestrando rasa e plenamente o princípio de tripartição dos poderes !!!
Resumindo, o Processo Eleitoral no Brasil é FRÁGIL, FRAUDÁVEL E ESPÚRIO !!!
Resumindo, juntar a identificação do eleitor no mesmo equipamento onde apõe os seus votos; ou, impossibilitar o direito de fiscalização dos Partidos Políticos e seus Candidatos É CRIME e não pode ser implementado pelo TSE, em sua pretensa plenipotência, já que LEGISLA através de Resoluções que contrariam a própria essência da Lei, como nas "coligações verticalizadas" e no "mandato dos partidos", quando os brasileiros votam nos candidatos e não nos partidos políticos; ADMINISTRA todo o processo eleitoral e, pasmem, ainda JULGA as contestações feitas sobre a sua própria atuação como "legisladores e administradores" deste processo, defenestrando rasa e plenamente o princípio de tripartição dos poderes !!!
Resumindo, o Processo Eleitoral no Brasil é FRÁGIL, FRAUDÁVEL E ESPÚRIO !!!
Prezados Senhores,
O importante nesta história, é a observância da Constituição e da própria Lei Eleitoral.
O Art 14 da CF88 determina: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...
Portanto, como ousa o TSE obrigar que um dos mesários digite o número do Título do Eleitor, em um teclado diretamente ligado à Urna Eletrônica, para que o eleitor possa registrar seus votos, juntando o número do título com os votos do eleitor ?!!
Insistindo nesta mesma incongruência, quando ousa insistir na identificação biométrica do eleitor no mesmo equipamento, afrontando o PODER LEGISLATIVO que decidira SEPARAR a identificação dos respectivos votos, na recente Lei ?!!
A própria Lei Eleitoral (4737/65) define como CRIME ELEITORAL, em seu Art 312, VIOLAR OU TENTAR VIOLAR O SIGILO DO VOTO, com pena de detenção até dois anos.
Sobre a Impressão Paralela do Voto, o Art 221 da Lei Eleitoral já citada, determina: "É anulável a votação: II - quando for negado ou sofrer restrição O DIREITO DE FISCALIZAR, e o fato constar da ata ou do protesto interposto, por escrito, no momento". Tornando ANULÁVEL toda e qualquer eleição no Brasil, já que O DIREITO DE FISCALIZAR torna-se INEXEQÚÍVEL no processo atual, em que milhares de TERCEIRIZADOS são contratados para carregarem os programas nas urnas eletrônicas e basta que o programa seja substituído por outro que contenha um código malicioso e até o Presidente da República poderá ser escolhido por quem possua a capacidade e a possibilidade de fazer esta troca ?!!
Continua...
Obrigada pela atenção
Maria Aparecida Cortiz ]Advogada
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário
http://mpcjadv.blogsp
Comentários encerrados em 9/01/2010
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