Concurso para notários

Sindicato de SP pede que STF suspenda 29 questões

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28 de fevereiro de 2010, 2h50

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo quer suspender 29 questões, da versão 3, da prova de seleção do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado. Com esse objetivo, a Sinoreg entrou com ação no Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão do Tribunal de Justiça paulista, que negou liminar à entidade.

O sindicado argumenta que as questões “não guardam pertinência lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei Complementar paulista 539/88”. De acordo com essa regra, “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”.

Além disso, o Sinoreg alega descumprimento da Súmula Vinculante 10, do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao fundamento da inconstitucionalidade da lei. De acordo com o sindicato, ao descumprir o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei  Complementar 539/88, o desembargador “afastou indiretamente a incidência” da referida lei complementar paulista.

O sindicato afirma que o desembargador só poderia deixar de aplicar tal dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E, conforme prevê o artigo 97 da Constituição Federal, essa declaração de inconstitucionalidade deve ser tomada pelo órgão especial até que aquele órgão delibere sobre a matéria. No entanto, disse, isto não ocorreu. Dessa forma, o Sinoreg pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do TJ-SP. No mérito, pede que seja cassada a decisão e anuladas as questões impugnadas.

A Justiça paulista negou o pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 9.878

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