Em seu tempo

Novo CPC deve atender realidade brasileira

Autor

  • Carlos Eduardo Ortega

    é advogado em São Paulo e no Paraná especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR e membro da Comissão de Direito Tributário e de Precatórios da OAB – Seção Paraná.

28 de fevereiro de 2010, 7h28

Em 30 de setembro de 2009 o presidente do Senado Federal, por meio do Ato 379/2009, instituiu a Comissão de Juristas encarregados da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A Comissão foi formada com o excelentíssimo ministro Luiz Fux como o presidente, a professora Teresa Arruda Alvim Wambier como relatora, além de outros grandes juristas brasileiros (1).

A referida Comissão foi instalada no dia 14 de outubro de 2009, tendo 180 dias de prazo, contados a partir de 1º de novembro de 2009, para entregar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, texto que servirá como base para os parlamentares iniciarem as suas atividades legislativas (2). 

Para justificar a proposta de um novo CPC, o atual presidente do Senado destaca que o atual Código já sofreu 64 alterações, além do fato de que “à época da edição do CPC, em 1973, os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozam do mesmo desenvolvimento teórico de que desfrutam modernamente e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário (3)”.

Além disso, o Senador José Sarney entende que um novo CPC se justifica, pois “o acesso à justiça e a razoável duração do processo adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente, aliada ao fato de que a sistematicidade do CPC tem sofrido comprometimento em razão das inúmeras modificações legislativas aprovadas nos 35 anos de sua vigência, e que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica para a sociedade brasileira (4)”.

No dia 15 de dezembro de 2009, o excelentíssimo ministro Luiz Fux entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o documento preliminar com as proposições aprovadas pela Comissão, que tiveram como premissas a criação de instrumentos para agilizar a prestação jurisdicional e a redução do número de demandas, sem que fossem desrespeitadas garantias fundamentais dos jurisdicionados (5).

(6)Segundo o documento preliminar apresentado, o anteprojeto da nova lei processual prevê um código com seis livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.

“A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso País.”

Entretanto, a notícia de um novo Código de Processo Civil não foi tão bem recebida por boa parte dos operadores do direito no país, tendo-se em vista o tempo de vigência do atual CPC, além das dezenas de reformas nele empregadas nas últimas duas décadas, reformas estas que simplificaram e agilizaram o processo, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, que elevou a “duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (7)” ao patamar de garantia fundamental.

Diante disso, faz-se necessário compreender a evolução do processo civil brasileiro e a real necessidade de um Novo Código de Processo Civil, dentro do atual contexto histórico em que se busca uma efetiva prestação jurisdicional, atentando-se para o princípio da celeridade processual, com uma clara valorização do direito material, em detrimento do excessivo formalismo processual.

O Direito surgiu como forma de regulamentar as relações humanas, inicialmente em pequenos grupos e sociedades, que eram orientadas pelos costumes; e posteriormente nos Estados, que passaram a ser regidos predominantemente pela Lei. É certo que o Direito Brasileiro, assim como o Direito Processual Brasileiro, tem suas origens no pensamento e no direito greco-romano, que são os principais precursores da lógica e do direito contemporâneo, além de serem os pilares da cultura ocidental (8).

No que diz respeito ao Processo na Grécia, cabe destacar que existia uma clara busca pelo convencimento por meios lógicos, baseados em provas testemunhais e documentais, afastando preceitos religiosos e superstições, tudo isso baseado em princípios processuais que garantiam o contraditório e a ampla defesa ao réu.

Em Roma, o Direito Processual pode ser dividido em três fases, quais sejam: Período Primitivo, no qual se operavam ações que eram tipificadas na lei, que deviam ser apresentadas perante magistrados e que eram decididas pelos cidadãos, que funcionavam como árbitros, prevalecendo a oralidade em todo o processo; Período Formulário, que teve aprimoramento dos procedimentos existentes anteriormente, com a possibilidade de utilização de árbitros privados e advogados; e Período cognitio extraordinaria, na qual desaparecem os árbitros e o Estado assume a função jurisdicional, passando o procedimento a ser escrito, instruído com pedido do autor, resposta do réu, sentença, execução e recursos; valendo frisar que em todos os períodos buscou-se garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O período das expedições marítimas trouxe grande expansão colonial à coroa portuguesa, tendo sido um período de fértil produção legislativa lusitana, haja vista a crescente complexidade das relações jurídicas com as demais nações européias e com todos os territórios colonizados. (9) O maior período de pujança legislativa portuguesa teve o seu início no ano de 1211 com Afonso II indo até Afonso V, que em 1456 editou as Ordenações Afonsinas, diploma legal que na realidade não se enquadra como Codificação, mas sim como uma compilação de boa parte da legislação existente na época.

As referidas Ordenações eram compostas de cinco livros, sendo que o terceiro livro tratava do direito processual em 128 artigos, que abordavam, predominantemente, dos atos judiciais e da ordem que eles deveriam ter.

Ainda, vale frisar que esse diploma legal baseou-se no “direito romano e no direito canônico, além das leis gerais elaboradas desde o reinado de Afonso II, de concordatas celebradas entre reis de Portugal e autoridades eclesiásticas, das Sete Partidas de Castela, de antigos costumes nacionais e dos foros locais (10)”.

As Ordenações Afonsinas vigoraram até 1521, quando foram editadas as Ordenações Manuelinas, que vieram apenas para atender aos interesses do Estado Absolutista, trazendo poucas inovações.

As Ordenações Manuelinas seguiram a mesma divisão das Ordenações anteriores, com cinco livros, sendo o terceiro deles dedicado ao direito processual, valendo salientar que a nova legislação tinha um grau de elaboração superior ao das legislações anteriores, tendo atendido aos interesses do Monarca, fortalecendo o seu poder absoluto, tendo vigorado até o ano de 1603, quando foram editadas as Ordenações Filipinas.

Também organizada em cinco livros, sendo o terceiro dedicado ao processo civil, as Ordenações Filipinas foram editadas por Felipe I e são datadas de 1603, sendo baseadas no direito romano e no direito canônico. Nas Ordenações Filipinas o processo deveria seguir a forma escrita, poderia tramitar em segredo de justiça, além de observar o princípio do dispositivo. Cabe ressaltar que as normas processuais previstas nas Ordenações Filipinas foram mantidas em vigor no Brasil após à sua independência, por meio de decreto imperial, em 1822, continuando a serem utilizadas com outras leis extravagantes, dentre elas e especialmente os Regulamentos 737 e 738.

Com o advento do Código Comercial de 1.850, foi editado o Regulamento 737, cuja finalidade foi a de regulamentar o processo no âmbito comercial, trazendo ao processo comercial grande economia e simplicidade, sendo um marco de evolução na técnica processual para a época. (11)

O Professor Humberto Theodoro Júnior elenca como principais inovações trazidas pelo Regulamento as seguintes:

“a) tornou pública a inquirição;

b) suprimiu as exceções incidentes, limitando-as à incompetência, suspeição, ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada;

c) permitiu, ao juiz, em matéria de prova, conhecer de fato demonstrado, sem embargo da ausência de referência das partes. (12)”


Em que pese as inovações trazidas ao Processo Comercial pelo Regulamento 737, as causas cíveis continuaram a ser reguladas pelas Ordenações Filipinas e pela legislação extravagante. Ainda, a pedido do Governo Imperial, a legislação processual civil foi consolidada pelo Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, por meio de resolução imperial, que foi editada em 1876, passando a ter força de lei.

Com a proclamação da República em 1889, o novo governo ampliou a aplicação do Regulamento 737 às causas cíveis por meio do Regulamento 763, sendo que os procedimentos não abrangidos pelos regulamentos continuariam sendo regidos pelas Ordenações Filipinas, valendo frisar que nesse período, o processo civil foi marcado pela simplicidade, economia e livre apreciação de provas.

A Constituição de 1891 criou a forma federativa de Estado no Brasil, o que trouxe para o processo a distinção entre justiça Federal e Estadual, tendo sido dado aos Estados a competência para editar os seus próprios Códigos de Processo Civil. A maioria dos Códigos Estaduais, em linhas gerais, eram cópias da legislação federal, com exceção dos Códigos dos Estados de São Paulo e Bahia, que se inspiraram no direito processual Europeu.

O sistema de Códigos Estaduais somente trouxe dificuldade para os operadores do direito, especialmente para aqueles que atuavam nas Justiças Federal e Estadual, assim como em mais de um Estado da Federação, pois, apesar de em linhas gerais os Códigos Estaduais reproduzirem a legislação federal, ainda existiam diferenças que geravam certas dificuldades.

Diante de tal situação, o legislador constituinte de 1934 restaurou o sistema de Código Unitário, tornando competência exclusiva da União legislar sobre direito processual.

Em 1937 foi formada uma comissão para elaborar o Código Nacional de Processo Civil, que foi aprovado pelo ministro Francisco Campos, transformado no Decreto – Lei 1.608/39, tendo entrado em vigor no dia 01 de março de 1940.

O Código de 1939 apresentou-se como uma legislação híbrida, pois na sua parte geral possuía características modernas, inspiradas no direito Continental Europeu, especialmente nas legislações italiana, alemã, austríaca e portuguesa; e parte recursal e especial anacrônica, tendo-se em vista a manutenção dos preceitos trazidos pela antiga legislação portuguesa.

O atual Código de Processo Civil, Lei 5.869/73, o “Código de Buzaid”, teve o seu anteprojeto elaborado pelo mestre Alfredo Buzaid, originário dos bancos da Faculdade do Largo São Francisco em São Paulo, tendo sido Ministro de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (13) (14)

Na USP, o referido Mestre foi contemporâneo de nomes como Moacyr Amaral dos Santos, José Frederico Marques, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover, estudiosos que fundaram o Instituto Brasileiro de Direito Processual e que são discípulos do eminente jurista italiano Enrico Tullio Liebman e que auxiliaram na elaboração do Código de Processo Civil de 1973.

O pensamento liebmaniano é um dos grandes influenciadores do processo civil brasileiro desde o final da década de 30, quando o doutrinador italiano veio para o Brasil, sendo que a sua influência é claramente percebida no Código de Processo Civil de 1973 em questões como condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais, imutabilidade da sentença, etc.

A nova lei processual brasileira veio como forma de modernizar a prestação jurisdicional no país, em sintonia com o processo contemporâneo da época em todo o mundo e a com evolução da sociedade brasileira, que passava de uma sociedade rural e agrícola para uma sociedade urbana e industrial.

A proposta dos elaboradores do novo Código de Processo Civil foi a de incorporar à legislação nacional o que existia de mais avançado no processo, realizando um trabalho extremamente técnico e criterioso, o que fez com que o “Código de Buzaid” fosse incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como um novo código, não sendo uma simples reforma do Código de 1939.

O novo Código foi dividido em cinco livros, quais sejam: I – Do Processo de Conhecimento, II – Do Processo de Execução, III – Do Processo Cautelar, IV – Dos Procedimentos Especiais e V – Das Disposições Gerais e Transitórias.

No Livro I, a parte geral do Código, tratou-se da matéria pertinente ao “Órgão Judicial”, partes, procuradores, competência, atos processuais, procedimento comum, provas, sentença, coisa julgada, recursos e tramitação de processos nos tribunais.

No Livro II, o Processo de Execução, estabeleceu-se apenas uma modalidade de execução, a chamada execução forçada, judicial ou extrajudicial, aboliu-se o concurso de credores, que foi substituído pela insolvência do devedor civil, eliminando o tratamento diferenciado que era feito entre o devedor civil e o comerciante.

No Livro III, o Código de 1973 apresentou grandes avanços até mesmo em relação aos próprios códigos Europeus, dando regulamentação autônoma, completa e extremamente científica ao Processo Cautelar.

No Livro IV, houve redução do número de procedimentos especiais, com clara divisão entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa, tendo atribuído ao Juiz, nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o poder de decidir sem a observância da estrita legalidade.

Por fim, no Livro V, foram abordadas as questões finais e transitórias, onde foi tratada de forma sucinta a questão do direito intertemporal, o que fez com que muitos problemas decorrentes das questões transcendentais tivessem que ser resolvidos pela doutrina e jurisprudência.

O Código de Processo Civil de 1973 foi um marco no processo brasileiro, atendendo às demandas da sociedade na época em que foi elaborado, incorporando o máximo de técnica e conceitos processuais à lei adjeta processual.

Ocorre que, num primeiro momento, toda a técnica processual do novo Código acabou se materializando como rigidez das normas processuais, com sua supervalorização, prestigiando muito mais o processo do que o próprio direito material que ele buscava defender.

Dentro deste prisma, ainda é necessário considerar o movimento de constitucionalização do direito (15), que tem reflexos em todos os ramos do direito, inclusive e com maior intensidade no direito processual, a partir de meados da década de 80.

Diante disso, observa-se que a atual lei processual, com o passar do tempo, deixou de atender aos anseios da sociedade brasileira com a devida efetividade, tendo-se em vista, especialmente, a redemocratização ocorrida na década de 80, ratificada pela Constituição Federal de 1.988, a chamada constituição cidadã, fatos que ensejaram no aumento do acesso ao Judiciário, fazendo com que houvesse um aumento no número de demandas, muito além do que o Judiciário poderia atender.

É certo que o Direito Constitucional nunca esteve tão no centro das relações jurídicas como atualmente, pois houve um claro deslocamento da importância que outrora foi atribuída ao Código Civil, diploma legal elaborado sob a ótica moderna de um Estado Liberal; para um ambiente jurídico onde vem se sedimentando a supremacia da Constituição, decorrente de evoluções sociais que passaram pelo Welfare State (16), chegando ao atual Estado Neoliberal (17).

Com vistas à efetivação dos direitos fundamentais amplamente reconhecidos pela Carta Constitucional, buscou-se um amplo reconhecimento das garantias de acesso à justiça e às garantias processuais, destacando-se os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas, da publicidade, da fundamentação das decisões, da lealdade processual, da isonomia, da economia processual, do duplo grau de jurisdição e, introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional 45/04, o princípio da celeridade processual, que alcançou caráter de direito fundamental, tendo-se em vista a sua importância dentro do ordenamento jurídico e da sociedade brasileira.

A Carta Magna de 1988 reavivou o espírito da efetiva prestação jurisdicional por meio de todos os direitos fundamentais que resguardou, movimento este que se fez presente em todos os ramos do direito, inclusive e principalmente no Processo Civil, dinâmica que se acentuou com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, ao elevar a celeridade processual ao grau de direito fundamental.


Em que pese a constitucionalização do direito processual, que abriu caminho para diversas reformas no processo nos últimos anos, em especial no Código de Processo Civil de 1973, que passou por três grandes fases de reformas, o atual diploma se tornou uma colcha de retalhos, que apesar de ter sido modernizado, deixou, há algum tempo, de atender da forma mais eficaz a demanda pela devida prestação jurisdicional, fato que explica a necessidade de um novo Código de Processo Civil, em sintonia com as atuais necessidades da sociedade brasileira.

Conforme já destacado, em 30 de setembro de 2009 o presidente do Senado Federal, por meio do Ato 379/2009, instituiu a Comissão de Juristas encarregados da elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo como presidente da Comissão o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux e como relatora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, além de ser integrada por outros grandes juristas brasileiros.

Para justificar a proposta de um Novo CPC, o atual presidente do Senado destaca que o atual CPC já sofreu 64 alterações, e que outras alterações podem comprometer a sua coerência interna e o seu caráter sistêmico, podendo gerar insegurança jurídica na sociedade brasileira.

A proposta do anteprojeto do Novo CPC é a de que o texto seja dividido em seis livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias (18).

Como principais inovações, o Novo CPC, na Parte Geral, buscará a desburocratização cartorária; a alteração das hipóteses de intervenção de terceiros; a possibilidade, a critério do Juiz, de chamamento de amicus curiae, a não inclusão do processo coletivo, vez que tramita no Congresso Nacional projeto de lei específico acerca da matéria; a adequação do Código ao processo eletrônico; a regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica; adoção de incidente prévio para a manifestação dos sócios antes da constrição de bens, etc.

No Processo de Conhecimento, conterá os seguintes pontos: enumeração dos poderes do Magistrado; possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas situações, respeitando-se a ampla defesa; as matérias cognoscíveis de ofício sempre serão submetidas ao crivo do contraditório; extinção de incidentes processuais, que passarão a ser preliminares da contestação; fixação de competência absoluta dos Juizados Especiais; relativização da coisa julgada; os prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.

No Processo de Execução o cumprimento de sentença passa a ser auto-executável; será disciplinada a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença; os honorários advocatícios passam a ostentar, positivadamente, natureza alimentar; poderá haver cumulação de astreintes até o valor da obrigação; haverá o aperfeiçoamento da penhora on-line; além da regulamentação da prescrição intercorrente na execução.

Nos Procedimentos Especiais haverá a manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária e exclusão dos seguintes procedimentos: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.

Nos Recursos haverá inclusão de ações autônomas; unificação dos prazos recursais em 15 dias úteis, exceto para os Embargos de Declaração; sucumbência recursal; extinção dos Embargos Infringentes; os recursos passarão, como regra, ter apenas efeito devolutivo; a tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória nos Tribunais locais; fungibilidade entre Recursos Especial e Extraordinário; facilitação no prequestionamento; atribuição de efeito translativo aos Recursos Especial e Extraordinário; extinção do incidente de uniformização de jurisprudência e da remessa necessária; fixação das hipóteses de cabimento de ação anulatória.

Dentre as inovações propostas pela Comissão para o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, merecem destaque a preocupação com os conflitos de massa, que abarrotam o Poder Judiciário, e a simplificação do sistema recursal, em um claro movimento de valorização das decisões em todos os graus de jurisdição, tudo isso como forma de amadurecimento do sistema (19).

No que diz respeito aos conflitos de massa, a Comissão propõe a criação “de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação de demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do princípio da isonomia constitucional”, com a finalidade de se uniformizar o tratamento de matérias específicas em todo o país.

Além disso, existe a pretensão de se simplificar o sistema recursal, com “redução do número de recursos hodiernamente existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e o agravo” deixando “ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento”, sendo que se pretende introduzir essas inovações ao sistema processual brasileiro, sem que se violem os princípios norteadores do direito constitucional processual civil.

Nota-se que existe a pretensão do aprofundamento da valorização da jurisprudência dos Tribunais e Tribunais Superiores com “a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos de controvérsias, previsto, hodiernamente no artigo 543–C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que á a de uniformizar a jurisprudência do país”.

Observa-se que são muitas as inovações que se propõe para o Novo Código de Processo Civil, que ensejaria na necessidade de realizar um sem número de alterações no CPC atualmente vigente, tornando o seu texto ainda menos coeso do que já é, restando como melhor opção um Novo CPC, que viria para o plano jurídico nacional em maior sintonia com o que a sociedade brasileira necessita para a devida prestação jurisdicional.

Não se pode e nem deve menosprezar o trabalho realizado pelo mestre Alfredo Buzaid e seus contemporâneos no CPC de 1973, vez que o referido diploma legal atendeu aos anseios e às necessidades da época, sendo um salto evolutivo em relação ao CPC de 1939, modernizando a Legislação Processual Brasileira, assim como se pretende com o Novo Codex, cuja precípua finalidade é trazer maior efetividade ao processo.

Portanto, analisando a evolução do processo civil brasileiro, constata-se que as grandes alterações legislativas ocorreram em momentos de grandes mudanças culturais, que exigiram saltos evolutivos em relação à legislação anteriormente vigente, tendo-se em vista as necessidades da sociedade brasileira na respectiva época.

Vale frisar que o Direito Processual Brasileiro teve a sua origem na legislação feudal e moderna portuguesa, valendo-se das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que foram utilizadas concomitantemente aos regulamentos 737, 763 e aos Códigos Estaduais, que vigoraram até o advento do Código de Processo Civil de 1939.

O Código de 1939 foi inovador, pois foi a primeira grande construção processual realizada pelos operadores do direito brasileiro, tendo uma parte geral extremamente moderna, pois foi baseada nas doutrinas italiana, alemã, austríaca e portuguesa, e uma parte recursal e especial anacrônica, tendo-se em vista a manutenção de preceitos trazidos pela antiga legislação portuguesa.

Em razão dessa situação, com base nos ensinamentos do mestre Enrico Tullio Liebman e no direito continental europeu, especialmente no direito italiano, o professor Alfredo Buzaid, juntamente com juristas contemporâneos a ele, elaborou o anteprojeto do que hoje é o atual Código de Processo Civil.

Com o passar do tempo, em razão do grande número de demandas judiciais e em razão da impossibilidade do Estado as atender de forma razoável, o Código de Processo Civil, passou por três grandes fases de reforma, sendo que a última foi a mais profunda, tendo como princípio norteador a efetividade da prestação jurisdicional.

Ainda, em decorrência da crescente necessidade da efetiva prestação jurisdicional, o Senado Federal formou uma comissão de grandes juristas para elaborarem o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo como cerne principal a efetividade do processo, por meio da simplificação da estrutura do Código, prestigiando soluções que auxiliem na celeridade processual, concedendo mais flexibilidades aos julgadores para se valerem de princípios que os auxiliem a resolver toda a sorte de litígios.

Diante disso, observa-se que são muitas as inovações que se propõe para o Novo Código de Processo Civil, que ensejaria na necessidade de realizar um sem número de alterações no CPC atualmente vigente, tornando o seu texto ainda menos coeso do que já é, restando, como melhor opção um Novo CPC, que viria para o plano jurídico nacional em maior sintonia com o que a sociedade brasileira hodiernamente necessita para a devida prestação jurisdicional.

Referências

1. Senado

2. Senado

3. Senado

4. Senado

5. Senado

6. Senado

7. Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

8. DUTRA FRANCO, Loren. PROCESSO CIVIL – Origem e Evolução Histórica. Instituto Viana Júnior, Juiz de Fora – MG. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2010.

9. DUTRA FRANCO, Loren. PROCESSO CIVIL – Origem e Evolução Histórica. Instituto Viana Júnior, Juiz de Fora – MG. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2010.

10. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 17ª Ed.Revista e Ampliada – São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 104.

11. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual, Vol. 1. 40ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 13;14.

12. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual, Vol. 1. 40ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 13.

13. ABDPC

14. ABDPC

15. BARROSO, Luís Eduardo. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n.º 240, Abr/Jun, 2005, p. 1/42. BARROSO, Luís Eduardo. Temas de direito constitucional – tomo II. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. BARROSO, Luís Eduardo. Temas de direito constitucional – tomo III. 1ª Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

16. Estado de bem estar social.

17. ORTEGA, Carlos Eduardo. A Constitucionalização do Direito Processual Civil. Jus Vigilantibus. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/41147>. Acesso em 21 de fevereiro de 2010.

18. Senado 

19. TALAMINI, Eduardo. O primeiro esboço de um novo CPC. Migalhas. Disponível em:< http://www.migalhas.com.br/depeso/16,MI99523,71043-O+primeiro+esboco+de+um+novo+CPC>. Acesso em 21 de fevereiro de 2010.

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