Pena em dobro

Suspensão de processos por IRDR não leva a desobediência de decisão da CIDH

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11 de abril de 2022, 7h51

A suspensão dos recursos que tratam do cômputo em dobro de pena dos presos de uma penitenciária do Recife pela instalação de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não significa resistência ao cumprimento de uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Wilson Dias/Agência Brasil
CIDH tem determinado contagem em dobro para presos de determinadas localidades
Wilson Dias/Agência Brasil

Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um homem que se insurgiu contra a demora do Tribunal de Justiça de Pernambuco para contar em dobro o tempo cumprido no Complexo do Curado.

A prisão, localizada na zona oeste do Recife, é palco de constantes violações aos direitos humanos dos detentos, motivo pelo qual foi alvo de resolução da CIDH em 2018, a qual não foi plenamente cumprida pelo Judiciário pernambucano.

Na linha do que foi feito em relação ao Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro, a CIDH recomendou que seja contado em dobro todo o período de pena cumprido no Complexo do Curado, devido à situação degradante.

A aplicação da recomendação, no entanto, gerou divergência entre as Varas de Execuções Penais pernambucanas. O TJ-PE identificou que isso resultou em decisões conflitantes, que podem causar "graves efeitos na administração penitenciária e, por consequência, na segurança pública".

Assim, instaurou IRDR em junho de 2021 para fixar tese e pacificar o tema no Judiciário pernambucano. Desde então, todos os processos sobre aplicação da decisão da CIDH aos detentos do Complexo do Curado estão suspensos. Segundo o artigo 980 do Código de Processo Civil, o prazo para julgamento é de um ano.

A demora relatada no Habeas Corpus é uma preocupação, inclusive, do CNJ. Em abril, o órgão enviou comitiva ao TJ-PE para discutir com o presidente da corte, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, o cumprimento da determinação da CIDH.

Rafael Luz
Para ministro Reynaldo Soares da Fonseca, instauração de IRDR foi bem justificada
Rafael Luz

Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que a instauração do IRDR e a consequente suspensão dos processos, por si só, não denotam resistência a cumprir o que decidiu a corte interamericana.

"O mencionado incidente não foi instaurado para deliberar sobre se deve, ou não, ser cumprida a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas, sim, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, para sanar 'divergência entre as Varas de Execuções Penais sobre a aplicação da medida provisória emanada'", justificou ele.

Essas divergências dizem respeito à forma de cômputo do prazo em dobro em relação a crimes hediondos ou equiparados; à necessidade, ou não, de prévia realização de exame criminológico; à definição do momento a partir do qual deve se contar em dobro o tempo de prisão; e à forma de cômputo no caso de penas unificadas, entre outros temas.

"Tudo isso ponderado, ressalta nítido que a futura deliberação a ser exarada no IRDR garantirá tratamento isonômico aos presos no Complexo do Curado, assim como segurança jurídica que deflui da prolação de decisões harmônicas sobre o tema", destacou o ministro.

Ele ainda apontou que não há tratamento desigual em comparação com a situação de presos do Complexo de Bangu (RJ) que já receberam o benefício da contagem em dobro.

"A desigualdade, se viesse a existir, defluiria de discrepância entre as regras para contagem e recebimento do benefício estabelecidas nos dois Tribunais de Justiça estaduais para situações equivalentes, o que não se pode nem mesmo aferir antes do julgamento do IRDR em Pernambuco", justificou o ministro.

HC 708.653

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