Prejuízo ao funcionário

Além de pena, apropriação indébita gera danos morais

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26 de fevereiro de 2010, 12h33

Já faz algum tempo que o não repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados pelo empregador é considerado como crime de apropriação indébita previdenciária. Porém, engana-se o empresário ou o dirigente de entidade que pensa que a única consequência dessa conduta, ainda que nada agradável, é somente de natureza criminal.

Na verdade, essa conduta também gera consequências de ordem trabalhista/previdenciária, pois pode gerar prejuízos aos funcionários, às vezes irremediáveis.

Isso porque o fato de não repassar à Previdência os valores descontados dos funcionários pode fazer com que os mesmos percam a condição de segurado e, por consequência, sejam impedidos de usufruir dos benefícios dela decorrentes.

Essa situação foi tratada em um recente julgamento realizado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo 01574.2006.056.02.00-2.

Acometida de câncer, a funcionária de uma entidade teve o auxílio-doença indeferido pela Previdência Social, justamente por ter perdido a condição de segurada diante da ausência de recolhimentos previdenciários.

Doente, sem receber o auxílio-doença e sem poder trabalhar, a funcionária ajuizou Reclamação Trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para agravar ainda mais a situação, a mesma veio a falecer depois de ajuizada a Ação.

Não restou ao Tribunal outra saída, senão a de manter a sentença da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, que já havia condenado a entidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80 mil, mais danos materiais — salários integrais em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, e saldo salarial de 17 dias referente ao período deste mês anterior ao falecimento.

Manteve-se ainda a sentença da 56ª Vara do Trabalho quanto à expedição de ofícios ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, para as providências cabíveis, que nada mais são do que instaurar Procedimento de Fiscalização.

E se já não bastassem todas essas terríveis consequências, o Tribunal Regional do Trabalho, até mesmo por um dever funcional, foi além: determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime de apropriação indébita previdenciária.

Assim, se a decisão em questão não for modificada, pois foi objeto de Recurso pela entidade, seu dirigente da época do não repasse será investigado e possivelmente submetido a um desgastante processo criminal. Se condenado, poderá cumprir pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, conforme previsão do artigo 168-A do Código Penal.

Portanto, empresário, diante de todos os desdobramentos acima noticiados, você ainda acha que vale a pena não repassar à Previdência os valores descontados de seus funcionários?

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