Dívida pendente

Ministro nega liminar a acusados de sonegação

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26 de fevereiro de 2010, 19h03

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus a um grupo paranaense acusado de não recolher contribuições previdenciárias. O HC foi enviado à Procuradoria-Geral da República, que redigirá um parecer sobre o caso antes da análise de mérito no Supremo.

Os réus pediram ao Supremo que declare insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal a que o grupo de empresários responde. O HC foi impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial do Ministério Público Federal. O Resp – segundo informou o HC – afirma que a dívida gerada pelas contribuições previdenciárias não pagas não pode ser considerada insignificante.

De acordo com o HC, a decisão do STJ é no sentido de que a extinção da dívida só poderia ocorrer se ela fosse inferior a mil reais, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.441/97, e que valores entre R$ 1 mil e R$ 5 mil são determinantes apenas para adiamento da cobrança judicial da dívida, mas não para a sua extinção.

Já a defesa cita o artigo 20 da Lei 10.522/02: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

A Defensoria Pública da União, responsável pela defesa dos empresários, traça um paralelo entre o crime de descaminho e o crime de omissão de pagamento de contribuições previdenciárias. “Em sua essência, ambos são exatamente o mesmo fato ilícito: deixar de recolher aos cofres públicos tributos incidentes sobre a atividade empresarial. No primeiro caso, incidentes sobre o internamento de mercadorias no país; no segundo, incidentes sobre a atividade laboral.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.550

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