Cláusula penal

Jogador que rompe contrato não tem direito à multa

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26 de fevereiro de 2010, 17h40

A responsabilidade pela multa cláusula penal fica restrita ao atleta, quando ele rompe o contrato de trabalho. A decisão, da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi mantida pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou recurso de um ex-jogador do Clube Regatas Vasco da Gama. Ele queria receber multa por descumprimento de contrato por parte do clube de futebol.

A 5ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, que concluiu pela rescisão de comum acordo entre o clube e o atleta. O jogador insistiu no direito de receber o pagamento da multa, chamada cláusula penal, prevista no artigo 28, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

O jogador foi contratado pelo Vasco pelo período de seis meses no ano de 2002. Entretanto, de acordo com os autos, o clube não pagou os salários do atleta. Nesse caso, quando o clube descumpre o contrato, são devidos ao jogador os direitos previstos na legislação comum trabalhista. Ocorre que o atleta, em vez de pedir a rescisão indireta por inadimplemento salarial, optou por assinar termo de rescisão em comum acordo.

O jogador apresentou recurso de embargos à SDI-1. O ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo, não conheceu do recurso por questões formais exigidas na legislação processual trabalhista. Segundo o ministro, o jogador não conseguiu apresentar decisões com a mesma especificidade ao caso, além de o acórdão ter sido de mesma turma, o que inviabiliza a aceitação do recurso de embargos. O relator por fim registrou sua posição a favor da aplicação bilateral da cláusula penal, tanto em favor do atleta quanto do clube, mas ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-148900-46.2002.5.01.0051

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