Competência da União

Rio não pode obrigar participação em conselhos

Autor

26 de fevereiro de 2010, 8h20

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional regra estadual que assegura a participação de 1/3 dos empregados em conselhos fiscais e administrativos de empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma é prevista pela Constituição Estadual do Rio de Janeiro. O governo do Rio de Janeiro argumenta que a matéria se insere no campo do Direito Comercial, portanto seria de competência da União.

O ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, confirmou que os dispositivos invadem a reserva de lei federal para dispor sobre a matéria. Barbosa salientou que, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. No entendimento está compreendido ainda a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.

Segundo o ministro, há um “parcial conflito” entre os dispositivos questionados e a norma federal de Direito Comercial destinada a estabelecer a estrutura das sociedades por ações, a Lei 6.404/76, mais conhecida como Lei das S/A. Isso porque as entidades empresariais públicas também se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Barbosa explicou que a Lei das S/A permite a participação de empregados no conselho de administração se houver previsão em estatuto. “O que não parece coerente é afirmar que todas as empresas desse tipo do Rio de Janeiro sejam obrigadas aprioristicamente à reserva de 1/3 das vagas disponíveis.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!