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Marília Scriboni
Cinco TJs concentram mais da metade de processos não julgados da Meta 2
Mas, como dizia eu, tais EXIGÊNCIAS são meramente amealhadoras de CAIXA, NÃO TENDO QUALQUER fundamento legal.
É, também, de espantar, a OMISSÃO da OAB-RJ, que não atua em benefício da CIDADANIA e, tampouco, dos ADVOGADOS, que não podem realizar instrumentos públicos com a urgência inúmeras vezes necessária.
Há poucos dias, carecendo um Cliente de outorgar Mandatos a pessoas que desempenhariam atividades de representação da empresa fora do Brasil, eis que tive que pedi-los que lavrassem os ATOS em SÃO PAULO, a fim de que fosse atendida a URGÊNCIA NECESSÁRIA. Tudo porque os Cartórios do RJ, consultados, disseram-se que, sem as tais certidões, negativas por óbvio, porque as empresas NÃO TINHAM SEDE no ESTADO do RIO de JANEIRO, demorariam uma semana para serem extraídas e liberadas!
E o mesmo já ocorreu, sendo Outorgante um estrangeiro que veio ao Brasil, para adotar medidas para regularização de um imóvel que aqui tinha adquirido. Por força do tal ato da CORREGEDORIA, eis que os Cartórios relataram a mesma necessidade de CERTIDÕES, por óbvio que NEGATIVAS, de INTERDIÇÕES e TUTELAS, em nome do MANDANTE, um estrangeiro que RESIDIA e que tinha DOMICÍLIO no EXTERIOR!!!!
E é esse mesmo RJ que pretende "virtualizar" a JUSTIÇA, sem se dar conta de que um processo de conhecimento demanda a apresentação, muitas vezes, de documento cuja idoneidade só pode ser examinada com o seu ORIGINAl, que deveria, inclusive, ser periciado.
E é esse mesmo e MAU ADMINISTRADO TRIBUNAL, "data maxima venia", que acaba arrolado na LISTA dos TRIBUNAIS que menos ATENDERAM o ATINGIMENTO de uma das METAS mais importantes que o EG. CNJ instituiu nesse País!
Isso ocorreu num Seminário realizado na sede da FIERJ, que se auto-denomina "A casa do empresário"!
Todavia, tais recursos, pelo menos substancial parte deles, decorre da ABSURDA EXIGÊNCIA de que certos atos públicos, como MANDATOS, por exemplo, sejam precedidos de extração, pelo MANDANTE, ao arrepio de qualquer disposição legal em vigor, de CERTIDÕES dos DISTRIBUIDORES de INTERDIÇÕES e TUTELAS.
E mais: se de um MANDATO constar a referência a um IMÓVEL, o Cartório, alegando que são determinações da Corregedoria, expedidas quando o atual DD. Presidente exercia as funções de CORREGEDOR, exige que as Partes ou a Parte, se por acaso o ato disser respeito a um imóvel, APRESENTE CERTIDÕES, respectivamente, de PROPRIEDADE e de CONSTITUIÇÃO de ÔNUS - ou sua negatividade! - para que o ATO, inclusive MANDATO, repito, POSSA se EFETIVAR.
Nisso tudo, o que me deixa PERPLEXO é que estamos falando de EXIGÊNCIAS meramente amealhadoras de CAIXA
Isto é uma vergonha !!!
Comentários encerrados em 6/03/2010
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