Obras e serviços

Petrobrás quer fazer licitação simplificada

Autor

25 de fevereiro de 2010, 6h40

A Petrobrás resolveu pedir, no Supremo Tribunal Federal, o direito de fazer licitação de obras e serviços por processo simplificado. Em Mandado de Segurança, alegou que com a Emenda Constitucional 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, a estatal passou a atuar em livre competição nesse novo mercado. Na ação, a Petrobras pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU que considerou ilegais as formas de contratação da companhia.

A estatal questiona decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegais contratos firmados pela estatal com a empresa Altus Sistemas de Informática, com sede em São Leopoldo (Rio Grande do Sul), e com a Aces – AC Engenharia e Sistemas, com sede em Macaé (Rio de Janeiro), para execução de obras e serviços. Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto Presidencial 2.745.

Segundo a Petrobrás, este decreto regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, já previsto no artigo 67 da Lei 9478/98. Já a Emenda Constitucional 9/95 consolidou o direito e abriu condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.

Em relatório de levantamento de auditoria, o TCU impôs determinações à Petrobrás. Dentre elas, a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993. Na seção ordinária de 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações feitas com as duas empresas. O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o Decreto 2.745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.

A Petrobrás alegou que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.626

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!