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24 fevereiro 2010
Festas populares
TJ-SP manda prefeitura pagar direitos autorais
O poder público também se submete ao império da lei e somente será anistiado em caso de evento beneficente e com autorização espontânea dos artistas. Com este fundamento, o Tribunal de Justiça paulista condenou a prefeitura de Severínia (no interior do Estado) a cumprir a lei dos direitos autorais e pagar a dívida e os juros pela reprodução musical em quatro festas populares ocorridas de 2004 a 2007. No caso de desobediência, a prefeitura estará sujeita a multa e a apreensão do material do show.
A decisão, por votação unânime, foi da 4ª Câmara de Direito Privado que classificou como “acintosa” e “desafiadora” a postura da prefeitura de não recolher, antecipadamente, os valores dos direitos autorais, como determina a lei. A turma julgadora acatou recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e negou pedido da municipalidade. Para os desembargadores, festa popular, como o carnaval, ainda que sem cobrança de ingresso, explora obras musicais, sendo obrigatório o recolhimento dos valores como manda a lei.
A prefeitura foi condenada em primeira instância e recorreu da sentença com o argumento de que não se provou a cobrança de ingresso, pelo qual não é obrigatório o recolhimento de direitos autorais. O Ecad também apelou para que a sentença fosse ampliada, condenando a prefeitura a pagar a dívida atrasada, acrescida de juros.
Para a turma julgadora, a prefeitura de Severinia revelou aversão ao sentido da lei. Os desembargadores entenderam que a resistência da municipalidade era inexplicável, diante da evolução da jurisprudência dos tribunais. Eles criticaram a postura da prefeitura em desafiar a norma, realizando sucessivas festas (algumas com venda de ingressos) sem recolher, previamente, os direitos autorais.
“É preciso por cobro [exigir providências] nesse proceder inusitado e desafiador da municipalidade que, para atender seus interesses, não se importa com o cumprimento da legislação e com a tutela dos direitos dos autores”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani. “É permitido aplicar as sanções com severidade quando a recidiva é acintosa, como está ocorrendo, o que demonstra, inclusive, descaso com o serviço Judiciário”, completou.
A turma julgadora determinou que o valor da dívida não seria aquele estabelecido na sentença de primeiro grau, devendo ser apurado o débito atualizado em liquidação. Destacou, ainda, que em três dos eventos deve incidir multa de 10% do custo musical.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2010
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