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Marília Scriboni
Anteprojeto do novo CPC prevê recurso único e fim da ação cautelar
Tenho tentado saber se no capítulo das execuções, os embargos também perderão o caráter de ação autônoma, pois atualmente o advogado tem trabalho dobrado por correram no mesmo cartório, duas ações autônomas, ficando a seu cargo, o controle da ação de execução, dependendo dos despachos que ocorrem nõs embargos a execução. Isso significa que a alegação do credor é soberana e, para que haja lesão grave e de dificil reparação, o executado tem que se desdobrar em atenção para não deixar que seus direitos, por ora reconhecidos em sede da ação própria, embargos, sejam preteridos. Na maioria das vezes, quando não há título liquido e certo, o executado, além das custas dos embargos, arca no mínimo com custas em 02 agravos.
Os Senhores poderiam prestar essa informação?
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A leitura da entrevista causa arrepios e urticárias.
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Logo a frontispício depara-se com o principal fundamento a justificar o modelo de processo previsto no anteprojeto: «[h]oje, o ideário que move o processo civil é o da celeridade. Em determinado momento da história tivemos a prevalência do valor segurança, tanto assim que havia um sistema muito pródigo de recurso e a ação rescisória era interponível num prazo bastante longo. Agora, o reclamo da sociedade é pela celeridade da prestação judicial, exatamente de acordo com essa nova cláusula constitucional da duração razoável do processo.»
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Primeiro, interpreta-se tão equivocada como açodadamente o preceito constitucional, cuja natureza é mista, encerrando, ao mesmo tempo, um direito individual e uma meta, o que permite dizer tratar-se de um comando programático. Ter razoável duração não é sinônimo de ser rápido, veloz. Ser célere,sim,é sinônimo de ser rápido, veloz. Basta consultar um bom dicionário.
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Ao determinar que todo processo deve ter razoável duração, o constituinte teve o pudor de não fechar hermeticamente a cláusula em questão.
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(CONTINUA)...
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A razoável duração deverá ser aferida casuisticamente no confronto de diversas circunstâncias e peculiaridades que caracterizam cada causa, cada ação, cada processo, inclusive e principalmente a estrutura estatal — o Judiciário — disposta para a prestação do serviço de tutela jurisdicional.
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Não é verdade que a sociedade reclama por celeridade em detrimento da segurança. Afirmar isso é, para dizer o mínimo, falta de informação e conhecimento corretos sobre os anseios da sociedade. No limite, coisa em que, adianto, não creio, desonestidade intelectual. O que a sociedade reclama é por maior celeridade sem prejuízo da segurança.
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A afirmação de que há uma profusão de recursos também é falsa. Criou-se artificialmente a ideia de que há muitos recursos e que tal prodigalização é a grande responsável pela delonga das causas. Não poderia haver nada mais odioso e falso.
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O leigo deve saber que: 1) no processo civil atual há apenas um recurso para decisões interlocutórias; 2) há apenas um recurso para a sentença; 3) há apenas um recurso para os acórdãos julgados por maioria (coisa rara hoje em dia, já que a regra é todos acompanharem o voto do relator) e mesmo assim quando reforma o acórdão reforma a sentença; 4) há apenas um recurso para uniformização da jurisprudência e aplicação da lei no âmbito federal; 5) há apenas um recurso para a decisão de inadmissibilidade de recurso especial; 6) há apenas um recurso contra a decisão monocrática que inadmite ou julga de pronto recurso especial ou extraordinário; 7) há apenas um recurso para assegurar a aplicação da Constituição Federal.
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O problema é que no afã de barrar recursos para evitar a afluência deles para os tribunais,
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foram sendo criados mecanismos que, na prática, só fizeram aumentar o volume de insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional, ocasionando o manejo de todos os expedientes processuais existentes e, na falta de um específico, o uso do mandado de segurança como expediente complementar.
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A degeneração que vem vitimando o processo é palmar para qualquer um que se debruce sobre a questão com seriedade e honestidade intelectual voltada à identificação das verdadeiras causas, a fim de bosquejar soluções que as combatam, em vez de atuar somente sobre os efeitos.
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Vou dar um exemplo do autoritarismo judicial brasileiro que só faz alargar a insatisfação dos jurisdicionados. Há um entendimento consolidado de que o juiz não precisa enfrentar todas as teses ou alegações da parte nem declinar os artigos de lei aplicáveis à espécie julgada, bastando que a decisão contenha fundamento suficiente para justificar o dispositivo.
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Pois bem, indago: o que é e como se caracteriza esse tal “fundamento suficiente”?
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Para ser suficiente, o fundamento deve ser capaz de superar toda e qualquer razão contrária. Mas só há um meio de aferir isso: confrontando-o com todas as razões contrárias e demonstrando por que prevalece em relação a elas. Só assim é que se poderá afirmar ser o fundamento utilizado suficiente para a decisão aplicada. Do contrário, a solução é capenga, coxa, manca, mutilada.
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O pior é que o CPC atual determina expressamente, no art. 458, nº II, que toda decisão deve enfrentar as questões de fato e de direito. Se esse dispositivo fosse observado com rigor em conjugação com o do art. 468 do mesmo “codex”, ficaria muito mais fácil e célere a prestação da tutela jurisdicional.
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(CONTINUA)...
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Além disso, é preciso dizer, toda petição inicial, contestação, réplica, razões recursais etc. são um esboço de decisão. São peças ricas em conteúdo — essa é a regra — nas quais o juiz deve abeberar para formar o seu convencimento e extrair a solução para o caso concreto sob sua apreciação. No entanto, os juízes, salvo raríssimas exceções, não leem as peças dos advogados. Já tive uma estagiária que antes havia estagiado com duas juízas em São Paulo, e segundo ela, ambas a orientaram a fazer uma resenha apenas dos fatos narrados nas peças das partes, sem nenhuma referência aos fundamentos jurídicos ou ao direito invocado por elas. A leitura de acórdãos conduz à mesma conclusão, na esmagadora maioria das vezes: não leem as petições e não aplicam a lei e os conceitos jurídicos que povoam os manuais doutrinários empregados nos cursos de Direito.
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A conclusão é que, antes de se alterar o CPC, que pode sim ser melhorado, mas não da forma como pretendem, deve-se modificar a mentalidade dos juízes e de como administrar e distribuir a justiça, o modo de julgar e proferir sentença ou acórdão.
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Doa a quem doer, esse novo CPC será uma tragédia jurídica.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Código Buzaid cometeu um grande erro, não replicou o artigo abaixo do Código de 1939.
Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
http://www.planalto.gov.b
Agora chega um discurso cheio de, sendo elegante, aporias. Quando citei uma das últimas condenações do Brasil na CorteIDH, o voto fundamentado em separado indicou qual o caminho das mazelas do nosso judiciário. Deixei o link, direto à CorteIDH. Agora parece que querem se esquivar de ilícitos iterncionais criando outros.
Bastava o Legislador Ordinário introduzir em algum lugar do Código Buzaid um espelhamento do artigo 24 do CPC de 1939, e então poderíamos, com o tempo, saber se a culpa é dos advogados.
Marcelo Stefenoni Omertà
Vitória/ES
pretoriusmax
Poderão ganhar muito dinheiro escrevendo e vendendo livros sobre "o novo processo civil"...
Os editores estão rindo a toa.
E estas inumeras decisões, não fazer provas, não ouvir uma testemunha, não fazer uma PERICIA.... com ficariamos, o juiz indefere um pedido de PROVAS, e ai não se pode recorrer e aguardamos uma sentença e depois a mesma é anulada no tribunal, O QUE SE GANHOU COM ISTO? TEMPO? ....
Vai se acabar com as MEDIDAS CAUTELARES, otimo, como fazer com a provas antecipadas, que podem perecer?
Acho que precisamos analisar o codigo, a LUZ dos operadores do direito que trabalham com ela no dia a dia.e não só por estudiosos...temos que ficar atentos as audiencias publicas!
Vemos, portanto, que enquanto em países como EUA é dado poder ao particular para enfrentar o Estado e particulares com maior poder organizacional, o Brasil vai em sentido oposto, mantendo um Estado tipicamente paternalista que deve zelar por todos os interesses de seus cidadãos...
No geral devo louvar a iniciativa, pois defendo um processo não apenas célere, mas o mais próximo da justiça possível.
Sobre o anteprojeto tenho a impressão de que o poder judiciário, representado pelo Sr. Ministro, tem buscado, na minha visão, a satisfação do máquina do poder judiciário, e não do jurisdicionado. Nestes últimos anos foram criados mecanismos para impedir ou dificultar o acesso aos graus de jurisdição com Súmulas vinculantes, repercussão geral, etc. tudo visando a redução do trabalho e nem sempre a justiça e o direito. Desconheço qualquer medida efetiva que tenha sido adotada para melhorar o trâmite dos feitos.
Embora a jurisprudência seja fruto de anos de conhecimento acumulado, ela no sistema atual é constantemente reconstruída, amanhã, nessa proposta engessada, o que fazer para sobrepor uma jurisprudência ultrapassada, limitar o poder de sentença do juiz à jurisprudência mesmo que viole o direito e conflita com com a justiça, na minha singela opinião, é preocupante, será uma forma de envelhecimento do Poder Judiciário.
O Sr. Ministro faz referência ao caso do FGTS, certamente, se a decisão da primeira ação tivesse servido de jurisprudência ninguém obteria o resultado esperado.
Certamente o anteprojeto objetiva avanços mas a experiência tem ensinado que a realidade não é matemática, cito como exemplo o art. 475-J do CPC, que até a presente data é interpretado de inúmeras formas, na maioria, conflitantes com o princípio da celeridade.
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Comentários encerrados em 4/03/2010
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