Falta de provas

Universal não comprova danos em ação contra Folha

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23 de fevereiro de 2010, 17h01

Como a Igreja Universal do Reino de Deus não perdeu seguidores e nem deixou de conquistar outros depois de reportagem publicada pela Folha de S.Paulo, o juiz Alexandre Muñoz, da 2ª Vara Criminal de Avaré (SP), negou pedido de indenização por danos morais apresentado pela igreja contra o diário e a repórter Elvira Lobato. Para o juiz, “não há elementos para dar guarida à pretensão indenizatória da postulante”.

Na ação, a igreja pedia indenização de R$ 100 mil por danos morais, com o argumento de ter sido prejudicada com a reportagem intitulada “Universal chega aos 30 anos com império empresarial”, na qual a jornalista aponta as ramificações empresariais da instituição religiosa.

Com quase 30 páginas, o despacho do juiz fundamentou-se principalmente na falta de provas para constituir o dano moral reclamado pela igreja. De acordo com o magistrado, apesar de o jornal e a jornalista serem responsáveis pelo conteúdo divulgado, não houve a intenção de causar dano a Igreja Universal.

Se a indenização mede-se pela extensão do dano, e a igreja não comprova o prejuízo sofrido, não há dano a ser reparado, segundo o juiz. “A autora [igreja] não perdeu seguidores e nem deixou de conquistar outros. Assim, não há elementos para dar guarida à pretensão indenizatória da postulante”, escreveu na decisão.

Muñoz cita em sua decisão que as afirmações da reportagem quanto as redes empresariais da igreja foram comprovadas pelos réus em documentos juntados aos autos do processo. A diversificação de negócios, que vão desde empresa própria de táxi aéreo até diversas rádios e emissoras de TV, sustentados pelo dízimo pago pelos fiéis, ou ainda, a denúncia criminal do Ministério Público são confirmados nos autos.

“Não há como mencionar os fatos tratados na matéria jornalística sem se mencionar a que pessoas se referem e, inevitavelmente, sem adentrar na esfera da vida privada da autora e de seus bispos”, entende o juiz ao afirmar que não há como não citar o Bispo Edir Macedo em notícias que tratem de assuntos relacionados a Igreja Universal. A autora alegava que o bispo tinha sido alvo de notícia injusta ao relatar a denúncia criminal a qual ele responde.

De acordo com os autos, a matéria faz menção a um suposto esquema de corrupção, no qual o dinheiro recebido como dízimo era “esquentado” em paraísos fiscais.  Para o juiz, o trecho apenas retrata o suposto esquema, mas não confirma o fato, amplamente divulgado pela imprensa através de outros jornais e revistas, e descrito em denúncia formal do MP.

E quanto à reclamação de que a jornalista “persegue” a Igreja Universal, o juiz afirmou ter sido comprovado que a autora da reportagem também faz outras notícias que dizem respeito a outras igrejas. “Portanto, é de qualquer modo, incabível o pedido de indenização pleiteado”, completa o juiz ao rejeitar o pedido da Universal.

Após a veiculação da reportagem citada, os bispos incentivaram os fiéis a ingressarem com processos na Justiça contra o jornal. De acordo com informações levantadas pelo diário, todos os processos movidos pelos fiéis têm textos idênticos, e somam mais de 90 ações.  

"O que impressionou foi o nítido caráter inibitório dos processos, no claro intuito de instrumentalizar o Judiciário", afirmou a advogada do jornal Folha de S. Paulo, Taís Borja Gasparian. Ela afirma que a reportagem não tinha um interesse específico de atingir, “não houve ilação”.

Apesar de a matéria ser de ordem civil, ela foi julgada, em caráter excepcional, por um juiz criminal devido a um mutirão da Justiça que visa despachar ações prontas para serem julgadas.

Quanto às informações veiculadas, o juiz da 2ª Vara Criminal de Avaré afirmou que nem todos os leitores do jornal são seguidores da Universal e, portanto, tem direito de conhecer os fatos narrados na reportagem. Para o juiz Alexandre Muñoz, o jornal estava cumprindo com seu objetivo, "exercício de um direito e de um dever fundamental".

Ele ressalta que as notícias jornalísticas são regidas pela Constituição Federal, não estando sujeitas a nenhum tipo de restrição que possa ser considerada forma de cercear a imprensa, desde que, não distorçam a realidade. Outra ressalva foi de que o limite da atuação da imprensa vai até “o direito e liberdades individuais de outros”. Para ele, trata-se do caso clássico de conflito de garantias fundamentais.

“Diante da colisão desses direitos fundamentais, uma solução deve ser encontrada, havendo de ser buscada a partir da análise dos princípios concorrentes no caso, avaliando-o sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade”, diz o despacho.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença (Por motivos técnicos, alguns trechos da sentença estão ilegíveis)

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