Promoção da torcida

Nestlé não terá de indenizar torcedor de futebol

Autor

22 de fevereiro de 2010, 8h17

O jogo de futebol aconteceu no final de 2007, mas continua chegando às mãos de juízes e desembargadores do Rio pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um problema com ingressos da partida entre Flamengo e Atlético Paranaense. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, recurso de torcedores que não conseguiram trocar alimentos da Nestlé por ingresso na promoção Torcer faz bem, promovida pela empresa.

“Releva notar que, para que se afirme a responsabilidade civil, a teoria objetiva prescinde do exame da culpa, satisfazendo-se a lei, com a demonstração apenas dos seguintes pressupostos: o dano, o ato ilícito (defeito na prestação de serviços) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”, disse o desembargador Roberto Abreu e Silva, relator do recurso dos torcedores.

O desembargador constatou que a confusão na troca dos ingressos da partida não foi causada pela empresa de alimentos responsável pela promoção. Segundo o desembargador, a partida seria fechada ao público por conta de uma punição sofrida pelo Flamengo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Poucos dias antes do jogo, no entanto, o Flamengo recorreu e conseguiu se livrar da punição de jogar com as portas do Maracanã fechadas.

O desembargador Abreu e Silva disse que, com a decisão, houve atraso na confecção dos ingressos por uma empresa contratada pela Nestlé, o que fez a troca de ingressos ser adiada em um dia. Além disso, houve aumento da demanda do público pelos ingressos da promoção, que tinha o limite de pouco mais de 32 mil. Para o desembargador, não houve publicidade enganosa.

“O tumulto foi provocado pelas demais pessoas que não conseguiram obter ingressos e precisou ser apaziguado pela Polícia Militar utilizando-se da força necessária para conter uma multidão”, observou o desembargador. Ele afirmou que o tumulto não pode ser atribuído à atitude da empresa.

O grupo de torcedores pedia indenização por danos materiais no valor de pouco mais de R$ 18, gastos para comprar o alimento que seria trocado por quatro ingressos, além de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o juiz Sérgio Arruda Fernandes, da 21ª Vara Cível do Rio, julgou a ação improcedente.

Leia a decisão

Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

Conheço e admito o recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando a reparação por dano material no valor de R$ 18,78 e dano moral no valor de R$ 50.000,00 tendo como causa de pedir a impossibilidade de trocar produtos alimentícios por ingressos para assistir a um jogo de futebol no Maracanã, conforme publicidade promocional apresentada pela ré.

A r. sentença (fls. 94/100) decretou a revelia e julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observando-se o art.12 da Lei 1050/60.

Postulam os autores (fls. 103/115) a anulação da r.sentença, alegando a ocorrência de error in procedendo em razão do julgamento antecipado da lide, bem assim que a sentença é citra petita porque não analisou o pedido de inversão do ônus da prova (textual). Alternativamente, pugnam pela reforma do r.decisum, aduzindo, em síntese, que: a) a ré não disponibilizou os ingressos para serem trocados por seus produtos, nos locais previamente estabelecidos, instaurando-se uma confusão, havendo a necessidade de intervenção policial para conter a desordem; b) foi utilizado gás lacrimogênio, spray de pimenta para conter a multidão; c) correram risco de vida; d) os produtos não foram adquiridos para serem consumidos, havendo a diminuição patrimonial; e) o lazer da família foi frustrado.

Ab initio, analise-se a alegada nulidade da r.sentença.

O art. 330, II do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide nos casos em que se reconhece a revelia, tal como ocorreu nestes autos. Demais, a questão fática narrada na inicial não demanda a produção de provas em audiência, sendo fato que chegou a conhecimento público. Assim sendo, não padece de nenhum vício o r.decisum, não se afigurando o alegado error in procedendo.

Descabida também a alegação de que a r.sentença é citra petita ao argumento de que não se analisou o pedido de inversão do ônus da prova. Data venia, sentença citra petita é a aquela que não analisa todos os pedidos contidos na inicial. Por sua vez, o pedido, elemento identificador da ação, consiste apenas no provimento jurisdicional pretendido, in casu, a condenação da ré pelos alegados danos materiais e morais. A sentença de improcedência abarcou ambos os pedidos, não se configurando a alegada nulidade suscitada.

No mais, como dito anteriormente, não se inaugurou a fase de produção de provas posto que esta se mostrou desnecessária para formar o convencimento do Magistrado monocrático, sendo certo que ele é o destinatário da prova.

No mérito, a matéria versada nos autos se trata relação de consumo, ex vi arts. 2º e 3º, § 2º do CPDC. Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com efeito, o art. 14, § 1º do CPDC impõe a responsabilização civil do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços quando este não é realizado com a segurança legitimamente esperada.

Adota-se no Código de Proteção e Defesa do Consumidor a teoria objetiva para fins de responsabilização civil.

Releva notar que para que se afirme a responsabilidade civil, a teoria objetiva prescinde do exame da culpa, satisfazendo-se a lei, com a demonstração apenas dos seguintes pressupostos: o dano, o ato ilícito (defeito na prestação de serviços) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Neste contexto, há que se analisar se houve o alegado defeito na prestação de serviços a ensejar a reparação pleiteada.

A prova dos autos indica que a ré promoveu a campanha publicitária denominada “Torcer faz bem” que consistia na troca de produtos alimentícios de sua marca por ingressos para jogos de futebol no Maracanã.

É certo que os ingressos objeto da promoção tinham um número limitado e se destinariam aos primeiros 32.730 participantes da promoção.

Depreende-se do conjunto probatório dos autos que o jogo seria disputado entre os times Flamengo e Atlético Paranaense, sendo certo que, a princípio, o evento não seria aberto ao público em razão de uma penalidade sofrida pelo Clube Flamengo dada pela Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

No entanto, às vésperas do jogo, o Clube Flamengo interpôs recurso contra a penalidade e conseguiu a abertura do jogo ao público.

Por tal motivo, houve um atraso na confecção dos ingressos por terceira empresa contratada pela ré, bem assim houve um aumento da demanda do público pelos ingressos que seriam entregues promocionalmente.

Apesar do atraso na confecção dos ingressos, já no dia seguinte à data prevista para as trocas, os ingressos, em quantidade previamente estipulada, foram trocados pelas latas de leite, cumprindo-se com a promoção. Daí se conclui que não houve publicidade enganosa.

Desse modo, ausente um dos elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil objetiva da ré, qual seja: o ato ilícito consistente no defeito da prestação de serviços o que afasta a responsabilidade civil, ex vi art. 14, §3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ressalte-se que todas as causas que ensejaram os alegados danos aos autores não podem ser atribuídas à ré. É o que se passa a analisar.

O atraso na confecção dos ingressos teve um motivo justificado e ocorreu por força maior, qual seja, as decisões da Justiça Desportiva, que primeiro aplicou a penalidade e depois liberou o acesso do público ao jogo. O motivo de força maior constitui causa excludente de responsabilização civil.

Noutro giro, o tumulto foi provocado pelas demais pessoas que não conseguiram obter ingressos e precisou ser apaziguado pela Polícia Militar utilizando-se da força necessária para conter uma multidão. Sem dúvidas, a situação configura o fato de terceiros, o que também exime a responsabilização civil da ré.

Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido por duas razões: a uma, porque não se afigurou o necessário ato ilícito cometido pela ré. A duas, porque presentes duas causas excludentes de responsabilização civil: a força maior e o fato de terceiro. Desse modo, restou prejudicada a análise de eventual ocorrência do dano moral e patrimonial pleiteado na inicial.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROMOÇÃO "TORCER FAZ BEM". PRODUTOS ADQUIRIDOS QUE NÃO PUDERAM SER TROCADOS POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DA PRIMEIRA RÉ. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. Conforme destacado pela sentença de primeiro grau, os fatos apontados como geradores dos alegados transtornos suportados pelo demandante, não podem ser imputados como de responsabilidade da primeira das rés. As causas do ocorrido devem ser atribuídas: a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva que proibiu a abertura do jogo ao público; a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo clube mandante de tal decisão; a determinação da Policia Militar para que a troca se efetuasse em dia, a saber, 20/11/2007, onde eventos já estavam marcados para o mesmo local; ao adiamento pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer para o dia seguinte ao da data da troca determinada pela Polícia Militar; a enorme procura pelos ingressos que acabou por acarretar o término dos mesmos em menos de duas horas e, por fim, aos exaltados ânimos dos torcedores que não conseguiram realizar a troca e ocasionaram enorme tumulto, no qual interveio a Policia Militar de forma enérgica, a fim de evitar um malefício maior. Os eventos narrados, induvidosamente, caracterizam fortuito externo, excludente da responsabilidade da segunda apelada. A não prática de qualquer ato ilícito passível de ser atribuído a parte ré, obsta o reconhecimento de sua responsabilidade no ocorrido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2009.001.23403 – APELACAO, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 02/06/2009 – NONA CAMARA CIVEL)

I. Rito sumário. Ação de reparação por danos morais e materiais. Promoção "torcer faz bem". Autor alega que foi vítima de propaganda enganosa, tendo adquirido produtos da primeira ré que não puderam ser trocados por ingressos para assistir ao jogo de seu time. Sentença de procedência parcial. II. Eventuais transtornos suportados pelo autor por não ter conseguido o seu ingresso não configuram dano moral. III. Admitir indenização em casos tais caracterizaria banalização do instituto e incentivo à indústria da indenização. IV. Recurso provido. (2009.001.47024 – APELACAO, DES. PAULO MAURICIO PEREIRA –

Julgamento: 20/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL)

Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi bem analisada no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal, merecendo a transcrição de algumas decisões da Turma Recursal no sentido da improcedência do pedido. In verbis:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL Recurso nº 2009.700.009548-5 VOTO Ação de indenização por danos materiais e morais promoção "Torcer faz bem" – substituição de produtos por ingresso. Juízo a quo julga procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Sentença que merece reforma. A recorrente não foi quem deu causa à desorganização na distribuição dos ingressos para o jogo entre Flamengo e Atlético Paranaense. O clube sofreu punição no sentido da realização do jogo sem a presença dos torcedores Tal situação somente foi revertida com a interposição de recurso pelo Flamengo. Dessa forma, os problemas na distribuição dos ingressos foram causados pela suspensão da realização do jogo com direito a acesso ao público, por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, ocorrendo a demora da confecção dos ingressos, fatos que não podem ser imputados à ré. Assim, não há como prosperar o pedido autoral. Isto posto, conheço do recurso apresentado e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de março de 2009. GRÁCIA CRISTINA MOREIRA DO ROSÁRIO JUÍZA RELATORA (2009.700.009548-5 – CONSELHO RECURSAL, Juiz(a) GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO – Julgamento: 09/03/2009)

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 2009.700.011453-4 Reclamante alega ter adquirido 04 latas de Neston e não ter conseguido trocar ingresso para assistir ao jogo Flamengo e atlético Paranaense. Alega não ter conseguido trocar os ingressos na forma da promoção, sofrendo danos materiais e morais. Na AIJ houve desistência da ação em relação indenização por danos materiais, sendo ainda informado, que efetuou troca de dois ingressos e que o dinheiro das duas latas de Neston que não foram trocadas por ingressos foi devolvido. Reclamada alega em defesa, que não foi demonstrado estar no local em que ocorreram tumultos, que não houve vício de informação em relação promoção abranger apenas parte dos ingressos, que não deram causa aos tumultos ocorridos, que não praticaram atos ilícitos; que houve fortuito externo, que os pedidos não devem ser acolhidos. Sentença julgando procedentes os pedidos para condenar a reclamada efetuar pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso da reclamada ratificando teses da contestação, requerendo a improcedência do pedido ou redução do valor da indenização. Contra-razões apresentadas sendo prestigiada sentença. VOTO Demonstração de ter enfrentado filas e estar presente no momento em que ocorreram tumultos, para trocar ingressos, não ocorrida ao longo da instrução processual. Fato expressamente impugnado na contestação. Produção da prova que estava ao alcance da parte reclamante. Impossibilidade da reclamada, efetivar prova negativa, no sentido do reclamante não estar no local em que ocorreram tumultos. Alegação de ter trocado dois ingressos e devolução dos valores gastos, para adquirir outras duas latas de Neston, efetuada pelo reclamante na AIJ. Participação da promoção sem conseguir trocar ingressos, por si só, que não provoca lesão aos direitos da personalidade. Lesão moral em face ao conjunto probatório dos autos do processo, que não foi demonstrada e configurada. Sentença que é reformada para ser julgado improcedente o pedido. Recurso que é conhecido e provido. Sem condenação em verbas de sucumbência. Rio de janeiro, 12 de março de 2009. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JUIZ RELATOR (2009.700.011453-4 – CONSELHO RECURSAL, Juiz(a) MARCELLO DE SA BAPTISTA – Julgamento: 16/03/2009)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 2009.700.008271-5 O consumidor alega, em resumo, que as pessoas jurídicas SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e NESTLÉ BRASIL LTDA descumpriram os termos da promoção intitulada "Torcer faz bem" que previa a troca de produtos Nestlé por ingressos para jogo do Flamengo. Sustenta que teve prejuízos materiais (no valor de R$ 9,78 com a aquisição dos produtos) e morais (por força dos percalços na tentativa de troca dos produtos por ingressos). Lastreado nessa narrativa, pretende a condenação das pessoas jurídicas acima nomeadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruem a inicial cópia da nota fiscal de aquisição do produto Nestlé (fls. 05) e cópias de notícias veiculadas pela imprensa quando da ocorrência do fato (fls. 08/15). Contestação da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A às fls. 67/80, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que nada tem a ver com a promoção veiculada, sequer a troca do produto pelo ingresso seria realizada em alguma de suas lojas. Por essas razões, aduz que não praticou ato ilícito e não deu causa ao dano moral alegado. Contestação do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO fls. 107/116, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que a promoção foi veiculada pela Nestlé e era essa pessoa jurídica quem deveria se encarregar do cumprimento dos seus termos. No mérito, sustenta que não era responsável nem pela venda dos ingressos nem pela troca dos produtos. Por essas razões, aduz que não praticou ato ilícito e não deu causa ao dano moral alegado. Contestação da NESTLÉ BRASIL LTDA às fls. 126/142, sustentando que a promoção não envolvia a troca de todos os ingressos para o jogo, mas apenas parte deles fato que foi amplamente divulgado a todos os consumidores. Por essas razões, aduz que não praticou ato ilícito e não deu causa ao dano moral alegado. Sentença às fls. 59/61, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que a NESTLÉ e o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO se vincularam aos termos da promoção veiculada. Condenação dos mesmos ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais e R$ 9,78 a título de indenização por danos materiais. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e julgado extinto o pedido formulado em face da SENDAS DISTRIBUIDORA. Embargos de declaração – fls. 166/166. Rejeitados conforme decisão de fls. 173. Recurso inominado da NESTLÉ BRASIL S/A às fls. 174/193, repisando os argumentos deduzidos na contestação e pretendendo a reforma integral da sentença. VOTO A sentença merece reforma. Compulsando os autos verifico que, de fato, o recorrido não trouxe absolutamente nenhuma prova de que tenha ao menos tentado efetuar a troca do produto adquirido por ingresso para o jogo. Se ele tivesse tomado a simples providência de arrolar testemunhas a fim de robustecer a verossimilhança de suas alegações, seria possível aferir o grau de transtorno por ele experimento. Entretanto, deixando de fazê-lo não forneceu ao Juízo evidência mínima para que se possa atestar sua boa-fé. O consumidor não está dispensado de produzir prova mínima a respeito da higidez de sua pretensão. Julgar procedente o pedido da recorrida, neste caso, significaria deixar o fornecedor ao sabor da vontade do consumidor e sem qualquer chance de defesa, contribuindo para a criação de sistema processual extremamente injusto e desigual, mormente nos casos que o consumidor pode produzir alguma prova e não se desincumbe minimamente deste ônus. Isto posto, dou provimento ao recurso inominado interposto pela NESTLÉ BRASIL S/A para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, tendo em vista o êxito recurso. Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.Tiago Holanda Mascarenhas Juiz de Direito (2009.700.008271-5 – CONSELHO RECURSAL, Juiz(a) TIAGO HOLANDA MASCARENHAS – Julgamento: 04/03/2009)

SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso: 2009.700.003073-9 VOTO Cumpre notar que não foi a ré que deu causa à desorganização na distribuição dos ingressos para o jogo entre Flamengo e Atlético Paranaense. Com efeito, como indicado na inicial, na contestação e nas reportagens juntadas aos autos, o problema ocorreu porque, em vista de punição sofrida pelo clube, o jogo seria realizado sem a presença de torcedores. Tal situação somente foi revertida com a interposição de recurso pelo Flamengo. A ré esclarece que, quando a venda de ingressos foi permitida, o clube já havia vendido cerca de 7 mil ingressos pela internet e houve enorme procura para demais ingressos, o que ensejou a venda de grande parte dos ingressos de forma quase imediata, sobrando apenas os 32.730 ingressos destinados à promoção. Tal alegação é verossímil diante da importância que o jogo adquiriu, já que permitiria a classificação do clube para a Copa Libertadores 2008. Nestes termos, os problemas na distribuição dos ingressos foram causados pela suspensão da realização do jogo com direito a acesso ao público, por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o que implicou na demora da confecção dos ingressos, fatos que não podem ser imputados à ré, já que não é ela que emite os ingressos. Dessa forma, fica claro que a ré não deu causa ao problema ocorrido, não podendo ser penalizada por fato de terceiro. Assim, não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, conheço do recurso apresentado pelo réu e dou provimento a ele para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2009 Luiz Eduardo de Castro Neves Juiz Relator (2009.700.003073-9 – CONSELHO RECURSAL, Juiz(a) LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES – Julgamento: 02/02/2009)

PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 2009.700.001607-0 Recorrente: Nestlé Brasil Ltda. Recorrido: Fernando Tomaz Dionísio VOTO Troca de produto Nestlé por ingresso. Jogo de futebol do FLAMENGO. Promoção. Parceria feita entre o Clube dos 13, TV Globo e Nestlé. Sentença de procedência parcial do pedido para condenar Nestlé Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais. Recurso do Réu. Pois bem, verificase que o Réu não deu causa à desorganização na distribuição dos ingressos para o jogo entre Flamengo e Atlético Paranaense. Trata-se de fato público e notório que o problema ocorreu porque, em vista de punição sofrida pelo clube, o jogo seria realizado sem a presença de torcedores. Tal situação somente foi revertida com a interposição de recurso pelo Flamengo. O Réu esclarece que, quando a venda de ingressos foi permitida, o clube já havia vendido cerca de sete mil ingressos pela internet e houve enorme procura para demais ingressos, o que ensejou a venda de grande parte dos ingressos de forma quase imediata, sobrando apenas os 32.730 ingressos destinados à promoção. Tal alegação é verossímil diante da importância que o jogo adquiriu, já que permitiria a classificação do clube para a Copa Libertadores 2008. Nestes termos, verifica-se que os problemas na distribuição dos ingressos foram causados pela suspensão da realização do jogo com direito a acesso ao público, por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o que implicou na demora da confecção dos ingressos, fatos que não podem ser imputados à ré, já que não é ela que emite os ingressos. Dessa forma, fica claro que a ré não deu causa ao problema ocorrido, não podendo ser penalizada por fato de terceiro. Assim, não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2009. Alexandre Chini Juiz Relator (2009.700.001607-0 – CONSELHO RECURSAL , Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO – Julgamento: 26/01/2009)

RECURSO 08/45634-0 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS SAMPAIO RECORRIDO: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO NESTLE Troca de latas de leite por ingressos de jogo de futebol – Promoção "Torcer Faz Bem" – Jogo Flamengo e Atlético em 25/11/07. Compra de 2 latas de Neston (fls.07) – Alegação genérica de que tentou efetuar trocas sem sucesso – Alega falha no dever de informação e propaganda enganosa. Contestação flamengo fls.48. Contestação Nestlé fls.71 Sentença fls.112/113 – improcedentes. Recurso autor fls.114 (jg). Sem Contra-razões A promoção "torcer faz bem" caracterizada pela troca de produtos Nestlé por ingressos obviamente possuía limitação quanto a quantidade de ingressos disponíveis, a parte autora formulou alegações genéricas em sua inicial, não relatou qualquer fato que tenha ofendido sua honra. Sequer menciona tenha tentado efetuar troca e tenha sido submetida a situação de angustia e desprezo por parte das rés. Manutenção da sentença. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pro seus próprios fundamentos. Sem ônus. Adalgisa Baldotto Emery Juíza Relatora (2008.700.045634-0 – CONSELHO RECURSAL, Juiz(a) ADALGISA BALDOTTO EMERY – Julgamento: 09/10/2008)

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010.

Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!