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19 fevereiro 2010
Compromisso histórico
Decisão do Supremo chancela atitude da OAB
Quando a Ordem vai ao Ministério Público e demonstra que é necessário o afastamento do governador Arruda e, até mesmo, a decretação da prisão dele, esse episódio — que talvez seja inédito — guarda relação com a missão institucional da OAB (aliás, a mesma condição que levou o Conselho Federal a pedir o impedimento do presidente Collor).
À primeira vista, a cena causa impacto: a Ordem, por seu presidente do Conselho Federal, levando ao Ministério Público Federal as razões que, em seu entender, conduziriam à decretação da prisão. Impacto e estranheza!
Nesses tempos de prisão espetáculo, em que a gravidade abstrata da conduta é tomada, equivocadamente, como razão de decretação de prisão preventiva, apenas e tão somente para satisfazer à voracidade vingativa da opinião pública, muitos de nós, advogados criminais, inegavelmente tomamos um susto.
Mas a situação era diferente. Não sustentava a Ordem o descabido discurso autoritário dos que pregam a prisão como medida de verdadeira antecipação da pena. Demonstrou, de forma absolutamente fundamentada, a presença de um dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja a garantia da instrução criminal e que é uma das hipóteses claras de cabimento da prisão, pois a apuração da prova deve ser feita de forma tranquila, sem intervenção alguma na exata apuração dos fatos.
Examinando a petição da OAB, o MPF entendeu cabível o pedido de prisão, deduziu sua pretensão e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, impôs a medida preventiva. Contra o decreto, os advogados de Arruda foram ao Supremo Tribunal Federal, sem que tivessem sofrido qualquer repressão por parte da Ordem (e seria inadmissível qualquer procedimento de censura à atuação de profissionais sérios, que agiram dentro dos limites éticos que são exigidos dos advogados e com a combatividade tão própria dos criminalistas).
O Habeas Corpus foi distribuído, no Supremo, para o ministro Marco Aurélio, um dos mais liberais daquela Corte, quase um libertário. Ao fundamentar a decisão denegatória da liminar, o ministro anotou: "Friso, mais uma vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que motivaram a instauração do inquérito, a verdade real."
Ou seja: fez-se a demonstração, cabal, de que existiam fatos concretos que justificariam o decreto de prisão, demonstrando, ainda mais, o acerto com que se houve o presidente Ophir.
É claro que em momentos como este alguns comemoram "o fim da impunidade", confundindo uma necessária medida processual com a adoção, pela OAB, do discurso vingativo e conservador, da prisão como antecipação de pena, com o qual não compactuaremos jamais.
Neste caso a Ordem agiu como devia agir.
Cumpriu sua missão institucional, submeteu seu entendimento a quem poderia pedir a prisão, dentro da visão de que as apurações devem ser feitas de forma isenta, sem interferências de forma alguma. Não sustentou o prender por prender. Viu, na hipótese, a presença dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e, com essa visão, atuou.
Por isso é preciso e necessário enfatizar que a Ordem, ao atuar como o fez, não se aliou a nenhum órgão acusatório, não se fez "parceira" do que sempre combateu. Não se pode confundir um pedido de adoção de uma medida prevista em lei com a adoção de uma prática nefasta, que julga sem processo e pune sem sentença. Não foi isso o que se fez.
Também é preciso esclarecer que a adoção de uma medida que diz respeito a ação institucional da Ordem não se traduz, e jamais se traduzirá, em admitir a OAB que prospere o Estado Policial que sempre combatemos, as violações das prerrogativas profissionais e o cerceamento da defesa.
Não tenham dúvidas de que se houver cerceamento do exercício profissional, atingindo qualquer advogado, a Ordem igualmente, e como sempre, se levantará contra os atos de arbítrio, contra as violências praticadas em desfavor dos advogados, pois assim sempre se fez ao longo de nossa história. É perfeitamente possível compatibilizar o exercício da função institucional com as garantias asseguradas aos advogados. E nem a um, nem a outro, a Ordem se furtará.
Esse é nosso compromisso histórico, reafirmado integralmente no discurso de posse do presidente Ophir.
Homero Junger Mafra é presidente da OAB-ES
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Moralidade..
A OAB que orgulha a advocacia
A grande maioria de seus membros apoia com vigor a atuação da Ordem na defesa da moralidade na política brasileira.
Até o ministro Marco Aurélio, notório defensor das garantias individuais, mostrou sua indignação ao que considerou uma afronta descabida ao país e à sua gente, e manteve preso o governador do DF.
Numa situação como esta, nossas instituições, inclusive a OAB, precisam dar sua contribuição ao invés de ficar em cima do muro.
Parabéns à Ordem, que cumpriu seu papel constitucional.
Houaiss
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Falando sério: a OAB "c'est fini"! Reveja suas intelecções, caro articulista!
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