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Terceirizar atividade-fim é ilegal, reafirma TST

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17 de fevereiro de 2010, 13h33

A contratação de mão-de-obra terceirizada para exercício de atividade-fim é proibida para concessionárias de serviços de telecomunicações. Esse é o entendimento do ministro Barros Levenhagen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o Recurso de Revista da Telemar Norte Leste S.A. A empresa buscou o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceram o vínculo de emprego de um trabalhador diretamente com Telemar, e não com a empresa interposta, a Garra. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.

O ministro do TST destacou o artigo 94, inciso II da Lei 9.427/97, sobre a organização dos serviços de telecomunicações. A regra aparentemente autoriza a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias. Porém, Levenhagen ressalta que é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição, que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

Para o ministro, a caracterização de atividade-fim da empresa de telefonia desautoriza a terceirização. Dessa forma, a contratação é considerada terceirização ilícita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 146600-83.2007.5.03.0018

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