Benefício suprimido

STF adia julgamento sobre legalidade de ato do TCU

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17 de fevereiro de 2010, 18h27

Foi adiado o julgamento da legalidade de um ato administrativo do Tribunal de Contas da União que revogou benefício dado a um servidor. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio. Segundo os autos, tal vantagem consiste na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no TCU.

O caso trata de um servidor que, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Os valores correspondentes que recebia no Ministério foram integrados ao seu salário. No entanto, os advogados dele alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório.

Ao decidir, o relator, ministro Marco Aurélio, manteve o benefício restabelecendo o valor anterior à decisão do TCU, atacada nesta impetração. Segundo o ministro, não está em discussão o tema de fundo, isto é, o direito à conversão dos quintos incorporados, mas a garantia constitucional. Para o ministro, “após pronunciamento da administração pública, o impetrante alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”.

Citando decisões da corte, no Recurso Extraordinário 158.543 e nos Mandados de Segurança 24.268 e 23.550, Marco Aurélio observou que atos da administração pública, quando afetam os interesses individuais, “não dispensa a observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que terá a situação jurídica modificada”.

De acordo com o relator, o TCU deveria ter informado o servidor de que seus direitos seriam revogados, dando a ele a oportunidade de se defender nos termos da Lei 9.784/1999. “O quinquênio diz respeito à iniciativa da administração pública sob pena de haver a decadência e não revela a unilateralidade que acabou por prevalecer”, ressaltou Marco Aurélio. O ministro frisou que o vício não ficou afastado com o fato do servidor ter interposto recurso. Por essas razões, ele concedeu a ordem para assentar a nulidade do ato atacado. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.399

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