Múltiplas penhoras

STJ adota CPC de 1939 para decidir caso

Autor

17 de fevereiro de 2010, 15h45

A divisão de bem ou dinheiro penhorado simultaneamente por mais de um credor em processos distintos deve seguir o Código de Processo Civil de 1939. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as regras do século passado seguindo a doutrina e a jurisprudência porque não há norma válida sobre o tema.

No Recurso Especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se trata de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Na prática, este caso acontece quando diferentes autores de execução têm o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. 

As divisões serão baseadas na ideia da prevenção, ou seja, o caso fica com quem decidiu a primeira penhora. Além disso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC, em que receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal. 

Quanto a divisão do crédito penhorado, a ministra aplicou o artigo 1.018 do CPC de 1939, que orienta a doutrina e a jurisprudência. “Havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.

Porém, a ministra ressaltou exceções como quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores. 

Outra ressalva é a de que, além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Assim, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora. 

Para resolver essa situação, a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores fica com o próprio juízo em que foi efetuada a penhora no rosto dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 976.522

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!