Ato da administração

Servidora do Cnen não consegue anular remoção

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16 de fevereiro de 2010, 7h13

A remoção de servidor é um ato discricionário da administração que leva em conta a conveniência e a oportunidade, além do interesse público. Por entender que o deslocamento de uma servidora que respondeu a sindicância foi devidamente fundamentado, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) negou recurso de uma física da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), que alegou perseguição na remoção.

“A avaliação subjetiva do servidor no tocante aos critérios que ensejam a medida [remoção], sem comprovação de fatos que a avalizem, não abala a atuação do administrador”, disse o desembargador Guilherme Calmon, relator do recurso no TRF-2.

A física entrou com ação na Justiça Federal para anular sua transferência de setor, bem como a sindicância instaurada pelo órgão para apurar infração disciplinar contra ela. Ela contou que trabalha há mais de 15 anos na Cnen e que foi designada para atuar no projeto de instalação do acelerador linear de elétrons no Hospital Aristides Maltez, referência do tratamento do câncer em Salvador.

Na ocasião, contou a física, ela elaborou um relatório sobre os riscos de vazamento de radiação, em razão de falhas no equipamento. O caso acabou sendo divulgado pela imprensa. A funcionária alega que, por conta disso, foi acusada pela chefia da Divisão de Instalações Radioativas (Dirad), onde estava lotada, de ter vazado informações para os meios de comunicação.

As suspeitas culminaram com a instauração de sindicância, e foi instituída comissão para averiguar os fatos, que concluiu pela inocência da servidora por falta de provas. No entanto, a Procuradoria Federal, após observar diversas falhas no processo administrativo, pediu a constituição de nova sindicância, o que foi acatado pela Cnen. Além disso, o órgão instaurou processo administrativo de remoção ex officio da servidora para a Divisão de Rejeitos Radioativos (Direj).

O desembargador Guilherme Calmon disse que só foi instaurada nova sindicância devido às falhas ocorridas na anterior, apontadas em parecer da Procuradoria Federal. “Legítima, portanto, a atuação da administração, no sentido de apurar devidamente os fatos objeto da investigação. Questão, hoje, já superada, tendo em vista a inocência da autora reconhecida em ambas as sindicâncias”, afirmou.

Quanto à remoção, o desembargador disse que “trata-se de ato discricionário da administração que, avaliando a conveniência e a oportunidade, e considerando o interesse público, decide pelo deslocamento de tal ou qual servidor, e que, no caso, foi devidamente fundamentado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

2002.51.01.016876-5

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