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16 fevereiro 2010
Alíquota do INSS
Medida judicial pode garantir suspensão do FAP
Tendo em vista a majoração das alíquotas do INSS, a partir de janeiro de 2010, institucionalizada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, muitas empresas optaram pela discussão da matéria em juízo.
Isto porque, não obstante a Portaria MF/MPS 329 publicada em 10 de dezembro de 2009 tenha formalizado a possibilidade de impugnação no âmbito administrativo dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, tal contestação não possui prazo previsto para julgamento e sua tramitação, até então, não foi oficializada pela Previdência Social.
Ademais, esta impugnação administrativa não detém cunho suspensivo, fazendo com que as empresas sejam compelidas a efetuar o recolhimento a maior, não obstante tenham ofertado a insurgência.
Há casos em que a majoração chega a um inteiro e 75 centésimos, implicando em um RAT ajustado quase 6 meses maior.
Deste modo, diante da ausência de efeito suspensivo da contestação administrativa e de regulamentação da sua tramitação, muitas companhias vêm adotando a via judicial com pedido liminar.
O aconselhável é que as empresas que adotaram a medida administrativa impetrem mandado de segurança, postulando liminarmente a suspensão da aplicação do multiplicador FAP.
Para aquelas empresas que não optaram pela impugnação prevista na Portaria 329/2009 vislumbra-se a possibilidade da ação ordinária, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do multiplicador e a reconstituição da redação original do artigo 22, II, da Lei 8.212/91, o que também tem sido postulado no Mandado de Segurança.
Ainda, há clientes com perfil mais conservador, que preferem efetuar o depósito em juízo (caução) dos valores correspondentes ao FAP, visando evitar exigência futura de juros e multa astronômicos pelo INSS.
É de suma importância que o tema seja levado a juízo pelas empresas, diante da extrema insegurança jurídica que apresenta, com o intuito de gerar jurisprudência favorável.
A tese utilizada envolve os critérios utilizados para o cálculo do FAP que, diversas vezes, não possuem qualquer relação com a segurança e medicina do trabalho da empresa, como por exemplo, fatos de terceiro ou acidentes de percurso que não dependem de qualquer atitude da companhia que tenha o condão de evitá-los, sem contar que o INSS não divulgou o lugar do ranking que a empresa se encontra, implicando em verdadeiro cerceamento de defesa.
Isso sem perder de vista a inconstitucionalidade da norma que criou o FAP, na medida em que invade competência de lei ordinária e fere o princípio da eqüidade e da contrapartida.
Fábio Eduardo Lambiasi de Araújo é adovgado do escritório Rubens Araújo Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2010
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