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16 fevereiro 2010
Dentro do prazo
Loja deve indenizar por não trocar produto
Por negar a troca de um produto defeituoso, a loja Casas Bahia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma consumidora. A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou, em decisão monocrática, recurso da empresa que pretendia reverter decisão da primeira instância. Cabe recurso.
"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou.
A cliente alegou que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora que custava R$ 439, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa cinco dias depois, momento em que verificou que o produto não estava funcionando. Ela conta que foi à loja onde comprou a lavadora para trocá-la, mas o gerente se negou, dizendo que mandaria um técnico em sua casa no dia 22 de dezembro para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A empresa argumentou que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. A desembargora explicou que, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
2009.001.64802
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Certeza da Impunidade
Ela sabe que fazendo isso com todos os produtos defeituosos, poucos compradores irão atrás de seus direitos. Então as empresas pensam: PQ NÃO CONTINUAR A LESAR O CONSUMIDOR E NÃO CUMPRIR A LEI?
A empresa FAST SHOP é campeã em fazer isto. Não estou dizendo uma coisa aqui neste espaço democrático, sem provas. Basta ligar em qq loja DA FAST SHOP e dizer que u produto comprado na FAST SHOP apresentou defeito. Eles irão dizer: NÃO É RESPONSABILIDADE NOSSA E SIM DO FABRICANTE E TE FORNECERÃO O TELEFONE DO FABRICANTE.
Na verdade, o lado penal destas situações deveria ser aplicado. Quando aparecer em rede nacional um diretor de uma grande empresa indo preso por crime contra as relações de consumo, que as coisas vão mudar. Do contrário o "crime" continuará compensando.
LEI FEDERAL 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
NE MINHA OPINIÃO CABE AO CONSUMIDOR, POLÍCIA, MP E JUDICIÁRIO ACABAR COM A PRÁTICA LESIVA AOS CONSUMIDORES.
QUEM DOS ACIMA CITADOS ESTÁ FAZENDO A LIÇÃO DE CASA?
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/02/2010.