Convenção sem valor

Liminar suspende lei do RJ que trava salário mínimo

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16 de fevereiro de 2010, 2h14

O governo estadual não pode impedir que acordos e convenções coletivas determinem os pisos salariais dos trabalhadores, de acordo com a Justiça do Rio de Janeiro. E foi exatamente isso que o governador Sérgio Cabral fez ao sancionar uma lei no fim do ano passado. Ao determinar o salário mínimo no estado para atividades sem piso definido em lei federal, o que é praxe legislativa estadual em todos os anos, o governador incorporou as duas casas do Legislativo federal e proibiu acordos e convenções de estipularem bases menores que as que ele próprio criou.

O impacto da Lei 5.627/2009 foi o que levou a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro a recorrer à Justiça e conseguir uma liminar suspendendo seus efeitos. A entidade pediu que o Tribunal de Justiça do estado reconhecesse a inconstitucionalidade da norma. A desembargadora que recebeu o caso sequer aguardou a apreciação na Corte Especial, como exige o artigo 97 da Constituição Federal, na chamada reserva de Plenário, e decidiu em caráter liminar. “Apesar de se tratar de matéria afeta à competência do Órgão Especial, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável, me vejo na contingência de exercer o juízo de urgência a analisar o pedido liminar”, disse a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, designada para o plantão noturno do dia 4 de fevereiro.

É o artigo 1º da norma que bate de frente com a Constituição Federal, de acordo com a liminar concedida no dia 4. Antes de listar os valores de piso, a norma diz-se aplicar a categorias “que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. Ou seja, o trecho tira o valor de acordos feitos entre sindicatos, empresas e trabalhadores que criem bases menores.

De acordo com Montenegro, a definição extrapolou a previsão dada pela Lei Complementar 103/2000, que autorizou os estados a normatizarem os salários. A lei complementar restringiu a tarefa aos salários não definidos “em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”, o que torna as negociações prioritárias em relação às regras estaduais. Para a desembargadora, ao limitar os efeitos das convenções apenas a valores maiores que os definidos em lei, o estado “incluiu norma de caráter juslaboral interpretativa”.

“Sabe-se bem que a própria Constituição Federal prestigia o acordo e a convenção coletiva de trabalho, reconhecendo-as expressamente, garantindo às categorias econômicas e profissionais a autonomia sindical, desde que respeitado o salário mínimo federal”, disse Montenegro na liminar. A lei fica suspensa até que o Órgão Especial da corte julgue o mérito.

Veja a lista dos pisos definidos pela Lei 5.627/2009:

R$ 553,31 para os trabalhadores agropecuários e florestais;
R$ 581,88 para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
R$ 603,31 para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
R$ 624,73 para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
R$ 646,12 para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
R$ 665,77 para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de seis horas diárias ou 180 horas mensais;
R$ 782,93 para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
R$ 1.081,54 para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
R$ 1.484,58 para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

Processo: 0052298-15.2010.8.19.0001

Clique aqui para ler a liminar

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