Novas provas

STF analisa reabertura de inquérito policial

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11 de fevereiro de 2010, 23h30

O pedido de vista do ministro Dias Toffoli, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, interrompeu a análise do pedido de Habeas Corpus apresentado em favor do ex-senador Ney Suassuna. A defesa questiona ato da Procuradoria-Geral da República que desarquivou investigação contra Suassuna por suposta prática de tráfico de influência.

Processo administrativo no Ministério Público Federal investigava o senador por acusação de intermediar contrato firmado entre a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae-RJ) e a Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria, no ano de 2000.

O então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, depois de analisar as informações, determinou o arquivamento do procedimento por entender que não existia qualquer prova que indicasse a participação do ex-senador no alegado crime. No entanto, após relatório circunstanciado elaborado por procuradores da República, o atual procurador-geral considerou o surgimento de novas provas que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, razão pela qual desarquivou o procedimento e solicitou a reabertura do inquérito policial.

Os procuradores da República verificaram notas fiscais, documentos arrecadados por meio de busca e apreensão, analisaram escutas telefônicas e examinaram depoimento prestado pela testemunha principal, uma das fundadoras da Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria, empresa que estaria envolvida na suposta fraude.

A prova nova consiste na reinquirição de uma testemunha que, de acordo com Suassuna, limitou-se a confirmar dado dito anteriormente, quanto à existência de relação de natureza social entre o ex-senador e outros investigados. A defesa sustenta que a reabertura do inquérito, sem que tenha surgido novas provas, é ilegal e abusiva, configurando ofensa aos direitos fundamentais de seu cliente. Por isso, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito em curso perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Voto do relator
Ricardo Lewandowski explicou que, para o desarquivamento, é suficiente a notícia de novas provas legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da Ação Penal, conforme o ministro, “dependerá do sucesso dessas investigações, isto é, da efetiva produção de novas provas. Sem tal requisito faltará justa causa para ação penal devendo a denúncia ser rejeitada”.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, se uma testemunha ouvida anteriormente no inquérito policial for novamente ouvida e oferecer as mesmas informações, “estaremos diante de uma prova formalmente, mas não substancialmente nova”. Segundo ele, para que a prova seja substancialmente nova, “a referida testemunha teria que de dizer algo novo, coisa que anteriormente não havia dito”.

No caso, para o ministro, neste primeiro exame a testemunha não apenas trouxe fatos novos como também foram colhidas outras provas, a exemplo de notas fiscais. “Estamos diante de notícia de provas novas que autorizam o desarquivamento do inquérito policial”, afirmou o ministro, ao votar pelo indeferimento do HC. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 94.869

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