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12 fevereiro 2010
Cobrança em pedágio
Juiz fixa tarifa quilométrica na Castello Branco
A cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da Rodovia Castello Branco, em São Paulo, deve obedecer como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. O entendimento é do juiz da 1a Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, que concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, contra a Concessionária Viaoeste e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).
Ele deu prazo máximo de três meses para a adequação. No caso de descumprimento da cautelar, o juiz mandou aplicar a incidência de multa no valor de um milhão de reais por dia de cobrança irregular. Cabe recurso.
O Ministério Púbico pediu que a Justiça determinasse que a cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da rodovia Castello Branco obedecesse como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. Esse sistema é usado nas demais rodovias estaduais exploradas por concessionárias.
A tarifa quilométrica é um valor por quilômetro de rodovia, que inclui os custos de operação, conservação e parte da amortização dos investimentos em obras. A cobrança inclui, ainda, o Sistema de Ajuda ao Usuário (SAU), que oferece gratuitamente socorro mecânico, guincho, socorro médico e remoção de acidentados. A taxa foi uniformizada no Estado desde a época da implantação do Programa de Concessões Rodoviária (1998).
O juiz de Osasco entendeu que não existe, no edital de licitação da Rodovia, amparo legal para a cobrança de tarifa superior ao permitido nos pedágios das pistas expressas no km 18, em Osasco, e no km 20, em Barueri.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) entende que os reajustes são previstos em contrato e têm característica automática. O aumento é aplicado sobre a tarifa quilométrica dos pedágios, base tarifária igual para todas as rodovias concedidas do Estado, com exceção do Rodoanel.
Cada praça de pedágio efetua a cobrança de um determinado trecho rodoviário (em quilômetros) denominado Trecho de Cobertura do Pedágio que é multiplicado pelo valor da tarifa quilométrica. O resultado do cálculo, feito pela Artesp, de acordo com os contratos de concessões, é arredondado na segunda casa decimal. Assim, entre 0,01 e 0,049, ajusta-se o valor para baixo; entre 0,05 e 0,09, ajusta-se para cima.
O Ministério Público afirmou que a Via Oeste e a Artesp não tem seguido o que manda a norma. Com base nesse argumento, a Promotoria fez o pedido. O Ministério Público quer, ainda, que a Artesp e a ViaOeste sejam condenadas à reparação do dano difuso decorrente da cobrança no valor atual mediante o financiamento de programas ou convênios com associações de defesa dos usuários da rodovia.
Leia a íntegra da decisão:
Processo nº 105/2010
O Ministério Público ingressa com ação civil pública contra a Viaoeste e a Artesp. Em resumo, com extensa e aprofundada fundamentação, argumenta que os valores cobrados nos novos pedágios da Rodovia Castello Branco estão incorretos, sendo cobrados a maior. Junta laudo pericial para fundamentar o seu pedido. A inicial está instruída com os autos do inquérito civil instaurado (fls. 18/460).
O despacho de fls. 461 determinou a intimação da Artesp para que se manifestasse sobre o pedido de liminar. A intimação foi feita (fls. 465) e a Artesp falou (fls. 466/469), com documentos (fls. 470/528).A fls. 529/538 o MP complementa o laudo pericial para incluir as demais classes de tarifas cobradas em pedágio.
Importante consignar, para prevenir argumentação de ordem indevida que:
a) o autor NÃO questiona o modelo de concessão;
b) NÃO questiona o contrato entre as partes;
c) NÃO questiona a instalação de pedágios.
O pedido de liminar diz no item 22 da inicial (grifos nossos):
“22- Em razão do início da cobrança de pedágio nas praças expressas da Castello Branco, sem observância da tarifa quilométrica base, os usuários da rodovia, principalmente aqueles que a utilizam até o trevo de Barueri e Itapevi, estão sendo obrigados a valor valores além dos máximos permitidos” (fls. 13).
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2010
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
MAIS UM ARRUNADINHO DESTE PODRE PODER.
*
Fala sério MM.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/02/2010.