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10 fevereiro 2010
Relação de consumo
SPPrev não responde por carteiras de previdência
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) não foi extinto e mantém a função de mero administrador da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 8ª Vara de Fazenda Pública, julgou extinto o processo em que a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) pediu o reconhecimento da São Paulo Previdência (SPPrev) como sucessora do Ipesp. Para a Fadesp, SPPrev é responsável pelas obrigações junto aos aposentados, pensionistas e contribuintes da carteira.
Segundo a Fadesp, o Ipesp funciona como instituição financeira fornecendo previdência complementar aos advogados, o que implicaria na existência de relação de consumo e na responsabilização do cumprimento integral das obrigações “para com os milhares de advogados consumidores”. A federação afirmou ainda que a sucessão da SPPrev e a extinção do Ipesp é prevista no artigo 40 da Lei Complementar 1.010/2007. Em sua defesa, a SPPrev afirmou que a Constituição prevê que o órgão não pode administrar a carteira de previdência de profissões privilegiadas e que, apesar do Decreto, o Ipesp não foi extinto, por isso ainda exerce suas atribuições como administrador da carteira.
Segundo o juiz, a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, segundo o artigo 1º da Lei Estadual 10.394/70, é um fundo dotado de autonomia financeira e patrimônio próprio, administrada pelo Ipesp. “Tal carteira previdenciária, segundo as fontes de receita não têm qualquer participação ou aporte financeiro do Ipesp, ou mesmo do Estado de São Paulo. E nem poderia ser diferente, tendo em conta o seu caráter privado”.
Por conta disso, o juiz entendeu que o patrimônio da carteira não se confunde com o do seu administrador, o Ipesp, que apenas efetua o pagamento dos benefícios e que não suportaria financeiramente o pagamento benefícios previdenciários da carteira. “É evidente que a relação de previdência complementar e, portanto, de consumo, estabelece-se entre os advogados e a carteira, e não com o Ipesp”.
A primeira instância afirmou que a Lei Complementar 1.010/2007 veda a atuação da SPPrev nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua finalidade, como por exemplo, administrar a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2010
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Comentários de leitores: 4 comentários
SHOW DE HORRORES
SHOW DE HORRORES
Ser assaltado, tudo bem, mas ...
Meu caro JCB, ser assaltado, tudo bem, até admito. Mas o pior é que nós pagamos para sermos roubados.
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