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10 fevereiro 2010
Apenas adicional
Falta de acordo não gera repetição de pagamento
A efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula 85 do TST. O entendimento foi aplicado pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a Brasil Telecom (Telepar) a pagar horas extras integrais a ex-empregado da empresa.
Os ministros determinaram o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiram que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.
A 5ª Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, pois, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.
Segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador – o que não ocorreu no caso.
Na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas.
Portanto, entendeu a ministra, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões. Isso porque, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E – RR – 317500-22.2002.5.09.0014
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2010
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