Promoção e plantão

AMB questiona leis de Mato Grosso sobre juízes

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10 de fevereiro de 2010, 19h52

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com duas ações no Supremo Tribunal Federal contra as normas do estado de Mato Grosso que disciplinam a carreira dos juízes estaduais. Segundo a entidade, os dispositivos da lei estadual, além de inconstitucionais, ferem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

A primeira ação é contra o artigo 72 da Lei Complementar 281/2007, que introduziu um novo parágrafo no Código de Organização Judiciária do estado. Essa norma fixou como critério de desempate para fins de promoção de juízes o tempo de serviço público prestado ao estado de Mato Grosso. A associação argumenta que a Loman já disciplina a matéria e estabelece como critério a precedência do mais antigo na carreira, contado a partir do ingresso, e considera também a ordem de classificação no concurso. Afirma ainda que o dispositivo é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois recusa o tempo de serviço público prestado a União, outros estados e municípios.

Na segunda ação, a AMB questiona artigo 29 do Código de Organização Judiciária, incluído pela Lei estadual 4.964/1985, e também os artigos 35 e 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. De acordo com a ação, esses dispositivos restringem indevidamente o direito de ir e vir dos juízes mato-grossenses, na medida em que concedem ao presidente e ao corregedor a competência para autorizar previamente o afastamento dos juízes da comarca e de aplicar sanções disciplinares, inclusive de demissão, para os magistrados que se ausentarem sem essa autorização.

O artigo estabelece que os juízes não escalados para o plantão deverão comunicar previamente o corregedor para afastar-se da comarca informando as datas de saída e retorno, além do local onde estará durante a sua ausência. A AMB alega que essa regra viola a Constituição Federal, pois trata de matéria cuja competência é reservada ao Estatuto da Magistratura. Além disso, afirma que a Loman prevê, dentre os deveres dos juízes, o de residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado. “Como se vê, a Loman limita-se a disciplinar que o magistrado deverá residir na sede da comarca, não proibindo que o mesmo se ausente desta – e muito menos do estado – e nem condicionando tal ausência a nenhuma autorização ou requisito.” Com Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.378 e ADI 4.379

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