Verbas atrasadas

União não consegue suspender pagamento a policiais

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9 de fevereiro de 2010, 17h33

O juiz Alexandre da Costa Luna Freire, da 2ª Vara Federal da Paraíba, negou pedido da Advocacia-Geral da União para suspender o pagamento atrasado dos valores referentes o vale-alimentação descontado quando o servidor federal entrava de férias, licença médica, licença prêmio e licença prêmio por assiduidade. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Policiais Federais na Paraíba. Cabe recurso.

O juiz reconheceu que sindicatos podem, sim, ajuizar esse tipo de pedido. “Não há base na Constituição Federal ao entendimento esposado pela União no sentido de que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual restringe-se apenas à fase de conhecimento, posto que o texto constitucional não estabeleceu qualquer restrição relativa às instâncias ou às fases processuais em que atuará o sindicato. É ampla legitimidade dos sindicatos, portanto, para atuar na defesa dos interesses/direitos individuais e coletivos da categoria que representa, abrangendo também a fase executória”, afirmou o juiz Alexandre da Costa Luna Freire.

Leia a íntegra da sentença:

S E N T E N Ç A

Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela União em face do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba, tendo em vista a execução de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou o pagamento do auxílio alimentação para os servidores em gozo de férias ou licença, bem como o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à razão de um por cento ao mês a partir da citação.

A União alegou, inicialmente:

A) A nulidade do título executivo e da execução, sob a alegação de que a advogada que subscreveu a peça recursal havia substabelecido à advogada Arlinetti Maria Lins, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo sindicato autor, e, portanto, a partir daquele momento, não mais detinha poderes para subscrever a peça recursal.

B) A ilegitimidade ativa do sindicato, tendo em vista a ausência de mandato de representação e a impossibilidade de considerá-lo como legitimado extraordinário, segundo o entendimento do STJ.

No Mérito alegou que há evidente excesso de execução, pois conforme as razões e cálculos anexos ao Parecer Técnico nº 01068/2008-C, foi aplicado o percentual de juros de mora de 1% a.m., além disso, houve erro no cálculo da verba honorária, e finalmente foi atribuído valores a alguns autores cujas planilhas e contracheques não se encontram nos autos.

O Sindicato dos policiais federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB impugnou os embargos às fls. 255 à 261, nos seguintes termos:

A) A nomeação de um substituto para o mandatário, por ele feita, não quer significar abandono do mandato, devendo-se distinguir o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, da renúncia ao mandato, institutos que divergem pelo fato de que apenas com a renúncia ou na revogação é que cessa o mandato, enquanto no substabelecimento, o advogado permanece responsável pelos atos que praticar em nome do seu constituinte.

B) Não merece prosperar os argumentos da Embargante no tocante à ilegitimidade ativa do sindicato para propor a execução na condição de substituto processual, pois segundo entendimento do STJ "as entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo na defesa dos direitos dos seus filiados, inclusive para propor a liquidação e a execução da sentença proferida em sede de ação coletiva na qual atuaram como substitutos processuais".

C) Quanto à alegação de nulidade do título executivo, alegou que o possível excesso de execução não importa em nulidade desta, mas o acolhimento, total ou parcial, conforme o caso dos embargos.

D) Tendo sido a demanda ajuizada em 08.10.2001, ou seja, antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 1% ao mês.

E) No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, diante da inversão do ônus sucumbencial, e em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tais honorários, como de praxe, devem ser fixados em até 20% sobre o valor da condenação.


Em despacho à fl. 264 foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos para prestação de informação circunstanciada, mediante a apuração do débito executado, tanto para a data do ajuizamento da execução quanto em valores atualizados, observando-se os termos do julgado.

A Seção de Cálculos prestou informações às fls. 265/306.

O Sindicato dos policiais federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB manifestou a sua concordância com os cálculos de fls. 265/306, aceitando os valores encontrados pela Seção de Cálculos, razão pela qual reiterou o pedido de rejeição dos embargos e requereu o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (fl. 309).

A União afirmou que não merecem prosperar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, pois, com fulcro no Parecer NECAP nº 00439/2009-I-NECAP/PB, cometeram-se os seguintes equívocos: a) não foram aplicados os juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da decisão do STF proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 453740; b) discorda da manifestação de fls. 265/306, que resultaram no excesso de execução na ordem de R$ 37.173,07 (trinta e sete mil, cento e setenta e três reais e sete centavos).

Em despacho proferido às fl. 535 consta:

"(…) A informação prestada pela Seção de Cálculos contemplou 205 (duzentos e cinco) substituídos processuais, quando, no entanto, a execução promovida pelo Embargado contemplou 208 (duzentos e oito) substituídos processuais (fls. 422/ 425 da Ação Ordinária nº 2001.5222-1).

Por outro lado, os valores apurados pela Seção de Cálculos estão calculados para a data de novembro de 2008, quando a execução foi proposta em março/2008, com valores apurados para fevereiro/2008.

Para fins de apuração de eventual excesso na conta exeqüenda, torna-se necessária a apresentação do valor do débito também no momento da propositura da execução da Obrigação de Dar.

Diante do exposto, retornem os autos à Seção de Cálculos para complementação da informação prestada nos presentes autos, mediante a indicação dos valores devidos a todos os substituídos processuais também na data dos cálculos apresentados pelo Exeqüente.

Após, vista às partes (…)" .

A União foi intimada para apresentar as fichas financeiras dos exeqüentes DARCY WANDERLEY GUEDES, JOSÉ FLÁVIO MOURA e PATRÍCIO FRANCISCO VERAS DE ARAÚJO, referentes ao período de janeiro/98 a dezembro/2001 (fl. 538).

A União requereu a juntada dos documentos solicitados (fls. 540/562).

A contadoria informou à fl. 564 que:

"(…) Na informação de fls. 536, esta Seção solicitou as fichas financeiras de três exeqüentes. Na petição de fls. 540/562, a União deixou de apresentar as fichas financeiras do exeqüente JOSÉ FLÁVIO MOURA.

Deixamos de elaborar cálculos para os exeqüentes PATRÍCIO FRANCISCO VERAS DE ARAÚJO E DARCY WANDERLEY GUEDES, uma vez que não consta descontos de Auxílio Alimentação nas fichas financeiras de fls. 541/562(…)".

A União requereu juntada da documentação solicitada pelo Juízo (fls. 567/600).

A Seção de Cálculos prestou informações às fls. 602/606.

A União manifestou sua discordância em relação aos cálculos apresentados pela contadoria, afirmando que houve equívocos quanto à aplicação dos juros de mora, que neste caso deveriam ser de seis por cento ao ano, ou meio por cento ao mês, conforme o Parecer nº 01368/2009-I, do NECAP, da Procuradoria da União no Estado da Paraíba (fls. 610/1042).

É o relatório. Decido.

I – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA

A União sustenta a ilegitimidade ad causam do SINPEF/PB para atuar, na presente fase de execução, como substituto processual dos seus associados.

Afirma que o SINPEF/PB poderia atuar na execução apenas como representante legal dos seus associados, mediante a outorga de procurações individuais.


No entanto, a Constituição Federal, no seu art. 8º, III, estabeleceu a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar judicial e administrativamente em defesa dos direitos dos seus associados.

Não há base na Constituição Federal ao entendimento esposado pela União no sentido de que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual restringe-se apenas à fase de conhecimento, posto que o texto constitucional não estabeleceu qualquer restrição relativa às instâncias ou às fases processuais em que atuará o sindicato.

É ampla legitimidade dos sindicatos, portanto, para atuar na defesa dos interesses/direitos individuais e coletivos da categoria que representa, abrangendo também a fase executória.

Neste sentido, já decidiu o STF2.

Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do SINPEF/PB, argüida pela União.

II – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Sustenta a União que o título executivo judicial seria nulo "pois a sua formação deu-se a partir de recurso subscrito por advogado sem poderes para representar o sindicato-autor em Juízo".

Afirma que a advogada que subscreveu o recurso de apelação, acolhido pelo TRF-5ª Região para reformar a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, havia substabelecido, sem reservas, seus poderes de representação do SINPEF/PB.

De fato, após a prolação da sentença, em 24.07.2002, a advogada subscritora da petição inicial da Ação Ordinária nº 2001.5222-1, Dra. Carmem Rachel Dantas Mayer, substabeleceu, "sem reservas", em favor da advogada Arlinetti Maria Lins, os poderes que lhe foram outorgados pelo SINPEF/PB (fls. 350/351).

Posteriormente ao substabelecimento, a advogada Carmem Rachel Dantas Mayer subscreveu a apelação interposta perante do TRF-5ª Região (fls. 354/366 da Ação Ordinária nº 2001.5222-1), recurso este acolhido para "determinar o pagamento do auxílio-alimentação para os servidores em gozo de férias ou licença".

A advogada Carmem Rachel Dantas Mayer promoveu também a execução do julgado (fls. 14/15 dos presentes autos), tendo apresentado supervenientemente procuração em seu favor outorgada pelo SINPEF/PB (fls. 262).

Assim, a apresentação superveniente da procuração convalida os atos processuais praticados pela advogada, nos termos do parágrafo único do art. 37 do CPC.

Ademais, ainda que se entenda que a apresentação da procuração de fls. 262 apenas convalide os atos de promoção da execução, entendo que não há como reconhecer a nulidade do título executivo judicial, como quer a União.

Isto porque as nulidades processuais não suscitadas ou examinadas na fase de conhecimento tornam-se matérias preclusas, uma vez ocorrido o trânsito em julgado (art. 474 do CPC3).

Neste sentido, há precedente jurisprudencial4.

Observe-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê apenas a possibilidade de argüição, em sede de execução, de nulidade de processual ocorrida na fase de conhecimento quando relativa à "falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia", donde se conclui que as demais nulidades, porventura existentes, se não alegadas oportunamente, tornam-se preclusas.

Assim, rejeito a alegação de nulidade do título judicial suscitada pela União.

III – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

Colhe-se dos presentes autos:

Sentença (fls. 340/347)

Acórdão do TRF-5ª Região (fls. 389)

Acórdão do STJ (fls. 406)

"Isto posto, julgo improcedente o pedido (art. 269, I, do CPC)

Verba honorária à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC5).

Custas ex lege.

P.R.I. Oficie-se ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento reportado às fls. 300/315"

Deu provimento à apelação do Autor (SINPEF/PB) para "determinar o pagamento do auxílio-alimentação para os servidores em gozo de férias ou licença. Devido o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora à razão de um por cento ao mês a partir da citação. Inversão da sucumbência"


Negou provimento ao Recurso Especial interposto pela União

A controvérsia financeira é a seguinte:

Memória de cálculos do(s) exeqüente(s)

Cálculos do(a) Embargante

Informação da seção de Cálculos

Critérios adotados pela Seção de Cálculos

Valor principal6

R$ 155.832,51

R$ 116.401,04

R$ 162.815,50 (para a data da execução, em fevereiro/2008) e R$ 175.420,01 (para julho/2009)

As diferenças relativas aos benefícios-alimentação devidos aos Embargados foram atualizadas pela UFIR (entre janeiro/98 e dezembro/2000) e pelo IPCA-E (a partir de janeiro/2001). Os juros moratórios foram calculados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a partir da citação inicial, enquanto os honorários foram calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Honorários advocatícios

R$ 31.166,50

R$ 1.568

R$ 313,79 (para a data da execução, em fevereiro/2008) e R$ 338,87 (para julho/2009)

Total

R$ 187.009,657

R$ 117.969,82

R$ 148.509,27 (para a data da execução, em fevereiro/2008) e R$ 175.758,88 (para julho/2009)

Observo que o valor apresentado pela Seção de Cálculos, atuando como órgão auxiliar do Juiz8, está em consonância com o que foi decidido na Ação Ordinária nº 2001.5222-1, no que concerne a certeza e liquidez quanto ao crédito exeqüendo, inclusive ao aplicar os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Isto porque o julgado foi expresso ao estabelecer que os juros moratórios seriam aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, resultando que o acolhimento do pedido formulado pela União, nos presentes embargos, de aplicação dos juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês se, constitui em indevida violação à coisa julgada.

Neste sentido, registre-se que não favorece ao pedido formulado pela União a circunstância do STF haver declarado a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/979, que fixou o percentual dos juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

Isto porque a declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não implicou o entendimento de que é inconstitucional à aplicação dos juros moratórios em 1% (um por cento) nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, quando tal condenação teve por base fundamento jurídico que não seja a Lei nº 9.494/97.

Apenas estabeleceu o STF a validade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que, no entanto, não se constituiu no fundamento do julgado ora executado.

Portanto, ausente qualquer incompatibilidade entre o julgado e a Constitucional Federal, inexiste a hipótese prevista em lei (art. 741, § único, do CPC10) para o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, colhe-se do julgado que o TRF-5ª Região, ao dar provimento apelação interposta pelo Autor, inverteu os ônus da sucumbência, estipulado pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Assim, o pagamento da verba honorária, pela inversão do ônus da sucumbência, limita-se aos parâmetros fixados na sentença, que fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nesse sentido, já decidiu o TRF-5ª Região11.

Por fim, observe-se que, cotejando-se os valores executados (fls. 422/425 da Ação Ordinária nº 2001.5222-1) com os valores apurados pela Seção de Cálculos (fls. 270/274 dos presentes embargos), vê-se que houve excesso de execução, porém, não no montante apontado pela União.

ISTO POSTO, julgo procedentes, em parte, os Embargos, para determinar que a execução prossiga tomando-se por base os valores apurados pela Seção de Cálculos às fls. 270/274 (atualizados às fls. 602/606).

Verba honorária à base de 20% (vinte por cento), em favor do Embargado, calculada sobre o valor dado aos presentes embargos à execução, considerando-se a sucumbência do Embargado em parcela mínima dos valores executados (art. 21, § único, c/c art. 20, § 4º, do CPC). Custas ex lege.

Registre-se no sistema informatizado, disponível a partir de maio de 2006, nos termos do Provimento nº 23, de 06.12.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região12. I.

Traslade-se para os autos principais.

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