STJ define regras de herança nos diferentes regimes de casamento

11/02/2010 12:35Elza Lara (Advogado Autônomo - Trabalhista)Meação
Meeiro não é herdeiro.
Meeiro não concorre com os herdeiros.
Meeiro tem metade do patrimonio comum por conta do regime de bens do casamento. Estou me referindo uncamente ao regime de comunhão universal, sem mais complicações.
Morrendo um dos cônjuges, o meeiro recebe a METADE DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO e os herdeiros concorrem entre si na partilha da outra metade.
Nem se diga que a lei alterou essa verdade e que o meeiro fica só com a metade que adquiriu por causa do regime de bens, pois, não é o correto! O Novo CC não retirou do meeiro seus direitos sobre o patrimônio.
Elza Lara - adv em São Paulo
10/02/2010 20:28Bruno Miola (Advogado Autônomo - Civil)Correção
Em análise ao citado acórdão, creio que a tabela que consta da notícia está equivocada, pois não há na referida decisão afirmação de que o cônjuge, na comunhão parcial, NÃO herda bens particulares e SIM herda bens comuns.
O que pode se extrair da decisão, mas não concluir, é justamente ao contrário, herdando bens particulares, em concorrência com os descendentes, e não herdando os bens comuns, pois nestes já há a meação.
Obrigado,
10/02/2010 12:23Radar (Bacharel)O STJ está legislando!
Para mim a interpretação é incorreta, porque destoa totalmente da vontade da lei e da intenção do legislador, a quem o judiciário não pode soprepor-se. E é o que parece que o STJ está fazendo, neste específico caso.
9/02/2010 23:32adv ()tema controvertido
Sobre a questão da separação de bens, tenho um entendimento que se coloca em situação intermediária entre a posição do egrégio STJ e a do ilustre Dr. Niemeyer. Penso que, uma vez tendo a lei feito restrição expressa à separação obrigatória, não pode o intérprete ampliar seu raio de ação para alcançar também o regime de separação convencional. Entretanto, este último, por representar a supremacia da vontade das partes, não pode restringir o direito dos cônjuges de consignarem no pacto a exclusão de direitos sucessórios, sob pena de sua razão de existir - que é a possibilidade de impedir a realização de casamentos motivados por interesses econômicos - restar prejudicada.
9/02/2010 18:39Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Assassinaram o português e a matemática!? (1)
A julgar pelo conteúdo da notícia, “data maxima venia”, parece que o STJ, mais uma vez, julgou mal, extravasando a “mens et verbum legis”.
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Reza o art. 1.829, I do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
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Portanto, o que deflui claro da leitura do inciso I é que o cônjuge sobrevivo herda juntamente com os descendentes em todas a hipóteses, exceto: 1) se o regime do casamento era o da comunhão universal de bens; 2) se o regime de casamento era o da separação OBRIGATÓRIA de bens; 3) se, tendo sido o casamento o da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
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Com isso o legislador deixa claro a sua intenção. O cônjuge supérstite, que era casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial, herda juntamente com os descendentes, se houver bens particulares. Isso faz sentido porque a herança incide exatamente sobe esses bens, e não sobre aqueles em que o cônjuge sobrevivo tem, por direito próprio, participação decorrente da meação. Por isso que o legislador inseriu no rol das exceções — que devem ser interpretadas estritamente — a hipótese de, não tendo o “de cujus” deixado bens particulares, então, o cônjuge sobrevivente não herda junto com os descendentes.
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A lei também afasta da concorrência com os descendentes o cônjuge que era casado com o falecido sob o regime da separação OBRIGATÓRIA, que é aquela regulada com esse nome no art. 1.641.
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(CONTINUA)...
9/02/2010 18:38Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Assassinaram o português e a matemática!? (2)
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A prof. Cláudia Stein Vieira corretamente ensina que a participação do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes, está circunscrita aos bens particulares. Nessa alheta, o cônjuge sobrevivo herdará juntamente com os descendentes nas seguintes hipóteses: 1) quando o regime do casamento era o da separação de bens estabelecida por pacto antenupcial ou modificação ulterior; 2) quando o regime do casamento era o da comunhão parcial, mas apenas concorrerá quanto aos bens particulares, já que sobre os comuns possui direito próprio de meação.
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Portanto, a interpretação cometida pelo STJ, segundo se depreende da notícia, dando conta de que cônjuge supérstite não herda, concorrendo com os descendentes, nas hipóteses em que o regime do casamento era o da separação convencional, aberra da lei, da intenção do legislador e do “spiritum legis”.
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No caso da união estável, o companheiro herda segundo a fórmula, aliás válida e muito bem elaborada, revelada pelo prof. Fernando Curi Peres, do depto. De Sociologia e Economia da ESALQ/USP, proposta pelo prof. Gabriele Tusa em trabalho apresentado ao V Congresso Brasileiro de Direito de Família, em 2005.
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9/02/2010 18:36Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Assassinaram o português e a matemática!? (3)
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Para compreender e analisar a validade da fórmula, é preciso conhecer matemática ou consultar um matemático. Eis a fórmula (fonte: Revista do Advogado nº 91, maio de 2007, p. 46):
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X = {[2(F+S)] . H} / {2(F+S)^2 + 2F + S};
C = [(2F + S) . X] / 2(F+S), onde:
X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos,
C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente,
H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente,
F = o número de descendentes comuns com os quais concorre o companheiro sobrevivente,
S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorre o companheiro sobrevivente.
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Portanto, a questão se resolve bem, bastante que se conheça adequadamente a língua portuguesa, no primeiro caso, e, além do português, matemática elementar do ensino fundamental, no segundo, sem nenhuma necessidade de se inventar ou enxergar na lei algo que nela não está contido, nem mesmo implicitamente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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