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Marília Scriboni
Procuradores da Fazenda rebatem ameças feitas pelo presidente da OAB-SP
Desce do palanque, pega os livros e vai para o tribunal... Tão mais simples e muuuuito mais efetivo.
Vamos a alguns esclarecimentos, por salutar
1º A indisponibilização administrativa de bens é uma prática comum quando da liquidação extrajudicial promovida por algumas autarquias, com fulcro na Lei nº 6.024, de 1976 (BACEN, SUSEP, ANS, dentre outras);
2º A indisponibilização de bens não é ato de reserva de jurisdição, segundo a CRFB;
3º A medida evita a evasão de bens, mais conhecida como FRAUDE CONTRA CREDORES ou FRAUDE À EXECUÇÃO;
Defender fraudadores em um país como o Brasil é fácil, uma vez que a legislação e a jurisprudência sempre primam por proteger o inadimplente (parecem não saber a diferença com que é insolvente).
Na Europa e nos Estados Unidos (principalmente neste) as leis e os tribunais protegem o credor e primam pela recomposição de seu patrimônio, não por permitir o locupletamento do devedor, sendo que, no caso de dívida pública, os fraudadores do Erário se locupletam em detrimento de toda a sociedade.
A medida é justa, rápida e eficaz. Permitirá maior celeridade na execução fiscal, bem como a garantia de sucesso da mesma.
VALE A MÁXIMA: QUEM NÃO DEVE, NÃO TEM PORQUE TEMER (OU TREMER)...
Comentários encerrados em 17/02/2010
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