Benefício prolongado

Demitido pode continuar vinculado a plano de saúde

Autor

  • Ariana Miranda

    é advogada na área empresarial sócia do escritório Gabriel Quintanilha Advogados mestre em Direito e Sustentabilidade e formada em Gestão Empresarial pela FGV (Fundação Getulio Vargas).

9 de fevereiro de 2010, 18h25

Atualmente, uma das maiores despesas da família brasileira decorre dos valores pagos aos planos de saúde. Ocorre que em muitas situações, o cidadão tem direito ao plano de saúde enquanto vinculado à empresa, mas ao ser demitido ou aposentado, perde tal benefício.

Tal perda se dá nos momentos em que o plano de saúde individual atinge valores muito elevados, ou seja, quando a idade do contratante é avançada.

Não devem restar dúvidas que o plano de saúde coletivo da empresa é deveras mais barato do que o realizado pela pessoa física, individualmente e o nosso ordenamento jurídico autoriza que o empregado demitido sem justa causa ou aposentado, permaneça vinculado ao plano de saúde empresarial, suportando o valor pago pela empresa.

A Lei 9.656/98 confere ao empregado e seus dependentes que contribuiu, total ou parcialmente, para o plano de saúde coletivo empresarial, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua qualidade de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O direito do ex-empregado de se manter no plano de saúde coletivo não afasta outras vantagens obtidas pelos trabalhadores, em função de negociações coletivas de trabalho.

Por sua vez, o trabalhador deve manifestar sua intenção de permanecer no plano, dentro do prazo de 30 dias após a formalização da comunicação da empregadora.

Em outras palavras, o empregado ou aposentado tem o direito de pagar a parte que a empregadora pagava ao plano de saúde, além da contribuição que era descontada de sua remuneração, podendo a cobrança ser efetuada diretamente pela operadora do convênio ao beneficiário.

Enfim, o empregado demitido sem justa causa ou aposentado, preenchidos os requisitos legais, tem o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde empresarial, suportando o ônus financeiro que antes era pago pela empresa.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!