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CNJ confirma liminar que suspende concurso para o quinto constitucional
Todavia, a avaliação pretendida pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ possui a mesma finalidade do exame de ordem: avaliar os NECESSÁRIOS conhecimento e capacidade dos postulantes ao exercício da advocacia.
Tal qual no Rio de Janeiro, pelo país afora exames de suficiência são aplicados para limitar o acesso à advocacia, sob o esdrúxulo pretexto de avaliar-se a "NECESSÁRIA" capacitação profissional de Bacharéis em Direito. Com tal medida, hoje 4.5 milhões de graduados estão impedidos de serem inseridos no setor profissional da advocacia, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegurar essa inserção (inciso II, art. 43, Lei 9394/96).
NECESSIDADE por NECESSIDADE, um julgador cuja notoriedade de saber jurídico não foi NECESSARIAMENTE aferida pelos Tribunais, pode impor a milhões de jurisdicionados prejuízos semelhantes aos que a OAB afirma que poderiam ocorrer por conta de Bacharéis em Direito não NECESSARIAMENTE avaliados pela entidade de classe.
A extração de cópias de todas as manifestações contrárias acerca da questão fluminense estará sendo promovida para fins de municiar S. Exas. os Ministros do Supremo Tribunal Federal, quanto aos entendimentos contrários a esse exame em face do RE-603583-RS, que definirá sobre o exame da OAB, cuja conceituação técnico-jurídica não é encontrada, seja na Constituição Federal, seja na Lei da Advocacia, é regulamentado por ato administrativo (provimento) da OAB, em total desrespeito à competência privativa do Presidente da República, entre inúmeras outras inconstitucionalidades - www.profpito.com
Todavia, a avaliação pretendida pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ possui a mesma finalidade do exame de ordem: avaliar os NECESSÁRIOS conhecimento e capacidade dos postulantes ao exercício da advocacia.
Tal qual no Rio de Janeiro, pelo país afora exames de suficiência são aplicados para limitar o acesso à advocacia, sob o esdrúxulo pretexto de avaliar-se a "NECESSÁRIA" capacitação profissional de Bacharéis em Direito. Com tal medida, hoje 4.5 milhões de graduados estão impedidos de serem inseridos no setor profissional da advocacia, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegurar essa inserção (inciso II, art. 43, Lei 9394/96).
NECESSIDADE por NECESSIDADE, um julgador cuja notoriedade de saber jurídico não foi NECESSARIAMENTE aferida pelo Tribunais, pode impor a milhões de jurisdicionados prejuízos semelhantes aos que a OAB afirma que poderiam ocorrer por conta de Bacharéis em Direito não NECESSARIAMENTE avaliados pela entidade de classe.
A extração de cópias de todas as manifestações contrárias acerca da questão fluminense estará sendo promovida para fins de municiar S. Exas. os Ministros do Supremo Tribunal Federal, quanto aos entendimentos contrários a esse exame em face do RE-603583-RS, que definirá sobre o exame da OAB, cuja conceituação técnico-jurídica não é encontrada, seja na Constituição Federal, seja na Lei da Advocacia, é regulamentado por ato administrativo (provimento) da OAB, em total desrespeito à competência privativa do Presidente da República, entre inúmeras outras inconstitucionalidades - www.profpito.com.
Quanto ao lamentável fato, derrubado pelo CNJ, também comungo com o nobre Dr. Sérgio Niemeyer ao comentar as alusões do Emérito Desembargador Mineiro, Prof. Osmando Almeida, que destacou com evidência: "Calar-se diante de tal afronta é compactuar com ela”. E foi exatamente isso o que fez o TJRJ, seu presidente e os demais desembargadores que compõem o Órgão Especial daquele tribunal.
No momento em que esses Desembargadores da 10ª CCiv do TJRJ propõem exame de admissão para Advogados e membros do Ministério Público para ingresso no Quinto, obviamente eles, deverão, também, se submeterem a exames psiquiátricos e psicológicos, principalmente quando dispõem de seus votos nos julgamentos que lhe são afetos nesse TJRJ.
Parabéns, mais uma vez, ao competentes componentes do CNJ.
Não cremos que outra decisão possa fazer retroceder a incisiva e consistente compreensão da questão constitucional do QUINTO e do conceito de NOTÁVEL SABER JURÍDICO!
Contudo, ainda resta uma explicação suficientemente clara sobre a OMISSÃO do Eg. TJRJ.
Até agora nào entendi se esse TRIBUNAL pretendeu, em abusivo espírito CORPORATIVO, demonstrar solidariedade aos "colegas", que bem demostraram as consequências práticas, no mundo do Direito, de uma "...orfandade de suporte legal...", que os Doutos Magistrados da 10a. Câmara Cível do TJ do RJ demonstraram ter, ou se essa OMISSÃO tipifica uma prudência estratégica, já que este Eg. Tribunal foi ignorado nas suas atribuições primárias!
Cremos que, "suspenso" os efeitos de um ATO que entendo que nunca foi senão INÓCUO e ÍRRITO de pleno direito, só resta ao Eg. TJRJ sancionar seus MAGISTRADOS que, em manifesto desrespeito à Administração do Tribunal e aos seus outros mais de cento e tantos Colegas, simplesmente os ignoraram!
Tem razão, e muito feliz foi o Douto Desembargador Osmando Almeida, ao alcunhar de "orfão de suporte legal" a malsinada Resolução.
Todavia, todas essas manifestações NÃO ILIDEM o FATO, gravíssimo, que aquela manifestação formal demonstrou.
Os subscritores deram manifesta demonstração de que NÃO POSSUEM temperança e equilíbrio para continuarem no exercício de uma função jurisdicional.
É que, no exercício da mesma, se confrontados com situaçào que possa leva-los ao mesmo nível da tensào que os fez firmar aquela RESOLUÇÀO, COMO AGIRÃO?
Redigirào outro ATO ofensivo e inócuo?
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Por isso que o judiciário está como está, enquanto tiver advogado nele, atuando como julgador, o judiciário será esse mar de "jeitinhos".
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Parabéns ao nobre Desembargador, pela medida tomada, que tenho certeza, será a primeira de muitas, no sentido de aprimorar o ingresso de gatunos no Tribunal de Justiça.
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"Calar-se diante de tal afronta é compactuar com ela”. E foi exatamente isso o que fez o TJRJ, seu presidente e os demais desembargadores que compõem o Órgão Especial daquele tribunal.
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O ato é “grave, inusitado, ofensivo e matizado de fortes cores carregadas de discriminação, de preconceito, sem falar na sua orfandade de suporte legal”, e por essa razão merece não apenas verberado por todos os operadores do Direito que exercem com seriedade a profissão, mas ser rechaçado com veemência para ser jogado na lata do lixo, como despojo inútil de órgãos jurisdicionais que, com tê-lo editado, lançam uma mácula sobre si mesmos, que põe em dúvida seus verdadeiros interesses com o exercício da judicatura.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 17/02/2010
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