Interesse público

TV Globo não terá de indenizar vidente

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8 de fevereiro de 2010, 16h08

O vidente J.O.C. não conseguiu prever que iria levar a pior numa ação de indenização, por danos morais, contra a Rede Globo. O seu pedido foi negado pelo juiz Alexandre Jorge Cunha Filho, da 5ª Vara Cível de São Paulo. O juiz ainda o condenou a pagar todas as despesas do processo. J.O.C. queria indenização por ter sido chamado de charlatão em reportagem especial do Fantástico. Cabe recurso.

A Globo divulgou reportagem em que conta a história de J.O.C. e de outro vidente, J.L.. Este ficou conhecido por “prever”  acontecimentos importantes como o acidente com o avião da TAM, a cratera do Metrô em São Paulo e o último desastre com o avião da Air France. Na reportagem, contudo, peritos constaram que a prática do vidente não passava de uma grande farsa. Os dois trabalhavam juntos. A diferença é que J.O.C. cobrava por suas consultas. O valor mais alto era para expulsar espíritos. Chegava até R$ 2 mil. 

De acordo com a análise dos profissionais, as cartas do vidente com as previsões são todas forjadas. “Ele gosta de botar um monte de carimbo. E com certeza está levando a erro o incauto, que acha que ele realmente previu alguma coisa”, disse o perito grafotécnico Orlando Gonzáles Garcia durante reportagem exibida pelo programa em 2007.

Ainda segundo a publicação, no miolo de algumas cartas, os peritos encontraram indícios de que partes do texto foram enxertados depois que a firma foi reconhecida. “Nós podemos classificar essas cartas como falsificações grosseiras”, afirmou a perita grafotécnica Maria Regina Hellmeister Garcia.

A reportagem também ouviu o professor de Direito Penal, Carlos Fernando Maggiolo, que deu seu parecer. Ele disse que nitidamente o crime cometido pelo vidente era de charlatanismo, com pena de três meses e um ano de detenção. Inconformado, J.L. resolveu recorrer à Justiça.

Na ação, ajuizada apenas por J.O.C., ele alegou que a reportagem ofendeu a sua honra e lhe causou abalo psíquico dado ao caráter sensacionalista da publicação. Afirmou que é um profissional respeitado da área de holística e que sempre dedicou a sua vida a ajudar pessoas.

O juiz destacou que a reportagem é de utilidade pública, pois alertou ao público da possibilidade de se pagar por um serviço cuja utilidade não é comprovada, inclusive com base em uma consulta feita por uma repórter que se passou por cliente de J.L..

“Por tais razões, verifica-se que a reportagem cumpriu papel importante, qual seja, o de informar a população de riscos em se submeter a tratamentos do tipo oferecido por J.L., expondo fatos que lhes são contrários sem, contudo, emitir conceitos subjetivos sobre os profissionais”, registrou o juiz.

Assim, ele negou o pedido do vidente — nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil —, por não ter sido comprovado qualquer dano moral suportado pelo vidente.

Notícia alterada no dia 12/1 para correção de informação*

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