O desvirtuamento do garantismo penal para proteção dos poderosos

9/02/2010 11:30Alexandre Albino (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)O desvirtuamento do garantismo penal para proteção dos poder
O artigo é pertinente e atual. Porém, não se pode olvidar que a Constituição não seleciona os destinatários dos direitos individuais, políticos e sociais, sejam eles ricos ou pobres, favorecidos ou não. O Direito Penal deve se preocupar com fatos e não com a pessoa, que é analisada no momento do interrogatório e na aplicação da pena. Fora essas hipóteses, data venia, analisar se o cidadão é rico ou pobre, empresário, político ou médico, tornando irrelevante o fato apontado como crime é desvirtuar o há de mais relevante no sistema de garantias previsto na CF/88: a presunção de culpabilidade. As questões trazidas no artigo fazem parte de minhas reflexões e penso que trazem luz ao debate sobre a relevância do Direito Penal na prevenção e repressão ao crime, especialmente nos crimes citados, aos quais ainda podemos acrescentar os crimes ambientais.
9/02/2010 09:34JAV (Advogado Autônomo)Responsabilidades
Penso que o Ilustre Delegado está equivocado ao responsabilizar o Garantismo Penal como causa dos males, assim como tentam responsabilizar as armas por todas as desgraças. Os problemas não estão nos princípios ou instrumentos e sim nas mãos de quem os manejam. Como bem disse Ferrajoli, é um problema cultural. Com os políticos que temos não há Sistema Penal que dê jeito. Muito menos mitigarmos o Sistema Garantista para que volte a imperar os abusos que ocorriam nos porões das ditaduras.
9/02/2010 09:05JCandal (Advogado Autônomo - Civil)garantismo penal!
É evidente que se trata de problema estrutural, crônico, insolúvel, ao menos enquanto perdurar o funcionamento das instituições brasileiras na forma em que hoje se apresentam. Não se pode negar que o sistema de pesos e contrapesos que regula a atuação dos poderes constituídos se mostra falho e inoperante quanto à questão abordada no artigo - de um garantismo penal voltado quase que exclusivamente à proteção dos poderosos -, visto que a elaboração de leis igualitárias e verdadeiramente justas passa necessariamente pelo Poder Legislativo, cujos titulares são, em última análise, os destinatários finais das referidas benesses. Isso, porque não se tem conhecimento de nenhum grande escândalo nacional em que não estejam envolvidos, de forma direta ou indireta, grande parcela dos próprios parlamentares, em conluio com representantes do Poder Executivo. Mera utopia, portanto, se esperar que legislem contra si, desconstruindo todo um sistema jurídico que visa exclusivamente protegê-los! Seria o mesmo que um tiro no próprio pé! O que fazer?
8/02/2010 23:23Danilo Numbert (Outros)Garantismo Penal e TODAS suas aplicações
O autor do texto, delegado, relata que o garantismo penal, ao ser aplcado no Brasil, privilegiaria apenas classes mais favorecidas e que humildes não teriam direitos fundamenais garantidos a si.
Todavia, não se comenta que o ativismo judicial do STF ensejou a aplicação: (a) do princípio da insignificância, o qual, por óbvio, não é para favorecer milionários; (b) obrigação de delegados cientificarem, inclusive humildes sem condições de arcar com advogados, do direito de não se auto incriminar; (c) que o acusado, quando sua defesa não for considerada satisfatória, ter esta anulada, o que, igualmente, não se destina a pessoas com condições de arcar com bons advogados.
Percebe-se, pois, que somente foram citados no texto algumas consequencias do garantismo penal, o qual não é uma inovação qualquer, mas sim traduz a aplicação dos direitos fundamentais presentes na CR88, carta constitucional posterior à instituição a pf, esta criada em periodo de restrição de direitos.
Concluindo, cita-se trecho de artigo do Dr. Diogo Tebet, publicado no Boletim do IBCCRIM número 205, de dezembro de 2009:
“É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões de questões processuais penais, vem desempenhando sua função de guardião da Constituição. De forma absolutamente compromissada com o direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegura o respeito ao princípio republicano da dignidade humana, não inovando ou extrapolando; apenas aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que são ou desprezados pelos outros atores políticos, ou erroneamente interpretados (invariavelmente feita pelas instâncias judiciais ordinárias em sede processual penal no sentido da ‘busca pela verdade real’, ou em ‘defesa da sociedade’)."
8/02/2010 18:15Republicano (Professor)delegado?
É delegado? Hã, bom.

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