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O desvirtuamento do garantismo penal para proteção dos poderosos
Todavia, não se comenta que o ativismo judicial do STF ensejou a aplicação: (a) do princípio da insignificância, o qual, por óbvio, não é para favorecer milionários; (b) obrigação de delegados cientificarem, inclusive humildes sem condições de arcar com advogados, do direito de não se auto incriminar; (c) que o acusado, quando sua defesa não for considerada satisfatória, ter esta anulada, o que, igualmente, não se destina a pessoas com condições de arcar com bons advogados.
Percebe-se, pois, que somente foram citados no texto algumas consequencias do garantismo penal, o qual não é uma inovação qualquer, mas sim traduz a aplicação dos direitos fundamentais presentes na CR88, carta constitucional posterior à instituição a pf, esta criada em periodo de restrição de direitos.
Concluindo, cita-se trecho de artigo do Dr. Diogo Tebet, publicado no Boletim do IBCCRIM número 205, de dezembro de 2009:
“É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões de questões processuais penais, vem desempenhando sua função de guardião da Constituição. De forma absolutamente compromissada com o direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegura o respeito ao princípio republicano da dignidade humana, não inovando ou extrapolando; apenas aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que são ou desprezados pelos outros atores políticos, ou erroneamente interpretados (invariavelmente feita pelas instâncias judiciais ordinárias em sede processual penal no sentido da ‘busca pela verdade real’, ou em ‘defesa da sociedade’)."
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