Novo entendimento

É válido julgamento de juízes convocados

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7 de fevereiro de 2010, 11h14

O Superior Tribunal de Justiça mantém, desde março do ano passado, o entendimento de que é válido o julgamento feito por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, contanto que tal convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. Advogados insistem em questionar a validade destes julgamentos por meio de Habeas Corpus. Em apenas duas semanas do último recesso forense, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou 44 liminares solicitadas com o mesmo fundamento. O Supremo Tribunal Federal também tem pedidos similares na pauta, aguardando julgamento.

Por meio do Habeas Corpus, os advogados argumentam suposta ilegitimidade de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, razão pela qual os advogados de defesa argumentaram que decisões proferidas contra seus clientes são passíveis de nulidade. Alegaram, ainda, que a convocação dos juízes ofenderia os princípios constitucionais “do juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição”. A argumentação dos advogados parte da tese anteriormente defendida pelo STJ sobre o tema de que o julgamento feito por esse tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a turmas recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.

Por outro lado, de acordo com o STJ, o novo entendimento, firmado pela 3ª Seção do tribunal no início de 2009, passou a prevalecer e orientar as decisões tomadas pelos ministros da 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A tese estabelece que o poder decisório dos juízes convocados é comparável ao dos desembargadores, nos julgamentos feitos por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que haja previsão legal nesse sentido, na legislação estadual.

Nos Habeas Corpus indeferidos pelo STJ, o presidente Cesar Asfor Rocha afirmou não se considerar “desautorizada a desconstituir o ato impugnado” pelos pedidos não fornecem elementos suficientes para causar a anulação do julgamento em relação a composição de juízes. Em duas das ações, especificamente, os advogados argumentaram que a câmara julgadora em questão era formada “totalmente” por juízes convocados e não “majoritariamente”. Disseram, também, que teria havido falta de intimação pessoal da defensoria para a sessão de julgamento e de apelação, o que acarretou prejuízos para os réus.

No caso dos juízes, o STJ constatou que as câmaras são feitas “majoritariamente” pelos juízes convocados e não em sua totalidade, como disseram os advogados. Quanto à questão dos defensores, o ministro Cesar Rocha destacou que, como não é possível afirmar que há flagrante nulidade da decisão, cumpre ao órgão colegiado, “depois de prestadas as informações necessárias pela autoridade coatora”, debater sobre a ocorrência ou não de violação ao princípio da ampla defesa.

Casos especiais
Exceções sobre o não cancelamento desse tipo de julgamento são verificadas apenas em situações especiais, como no caso da não observância da chamada “regra legal instituída” ou do descumprimento de diretrizes legais federais e estaduais. Um exemplo disso ocorreu nos períodos entre 1º de março de 2007 e 29 de agosto de 2008 e entre 15 de setembro de 2007 e 14 de setembro de 2008, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo convocou juízes de primeiro grau para a formação de câmaras julgadoras por meio de um “sistema de voluntariado”, sem promover um concurso de remoção, condição que era exigida pela lei.

Nessas situações específicas, a 5ª Turma do STJ acompanhou por unanimidade a ministra Laurita Vaz, em Habeas Corpus relatados por ela, e concedeu a ordem para anulação dos julgamentos. No voto, a ministra afirmou que, além dessa questão, o tribunal também desconsiderou, no mesmo caso, a antiguidade dos magistrados durante a convocação, outro critério previsto na regra legal instituída. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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