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Para STJ, é válido julgamento formado por maioria de juízes convocados
Além do mais, para que se analise um tópico de natureza jurídica, há que se buscar a linha da "costura" que foi feita para "estruturar" um contexto, mais amplo.
Não podemos nos esquecer que o Eg. STJ, para ser coerente na sua atitude de RECUSAR - quando não tinha competência constitucional para isso (Arts. 104,caput e inciso II, e 94, da Constituição Federal)- a lista do QUINTO, criou um vácuo de indicações de Ministros, que se constituiriam na efetivação do princípio do juiz natural, como tive oportunidade de apontar em outra ocasião.
Com isso, a referida Corte devia suprir ausências..! __ E o fez, substituindo o/os Ministro/os do Quinto - Art. 104, II -, por "Ministros" que não supriam o requisisto do juiz natural, prescrito na Constituição.
Mas não é só.
Limitados na criaçào de novos cargos de Desembargadores, e sem conseguirem aprovar juízes em quantidade pelo menos básica, para suprir as necessidades do Judiciário - e aqui pouco importa para debate a qualidade do ensino ou a dificuldade do teste de admissão! - legitimaram, com uma lei estadual, uma oposição que encontravam numa lei federal.
Mas aí não se limitaram. É que nos basta, para bem compreender o mecanismo, nos reportarmos à CONSTATAÇÃO que fez o Eg. CNJ, de que o Ínclito tribunal de SP pagava a "juízes convocados" uma espécie de "gratificação de voto", consignada "extra folha", que aquele órgão do Judiciário determinou que fosse sustado, pela manifesta ilegalidade!
Assim, será que fica claro, evidente, porque insiste o Eg. STJ em legitimar a convocaçáo de juizes substitutos?
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No Brasil, porém, parece ser um vezo bem à moda tupiniquim prestar falso juramento e agir amiúde de modo imoral. Essa a conclusão a que se chega, quando deparamos com certas decisões proferidas pela magistratura brasileira de um modo geral a respeito de determinadas matérias, porque não aplicam a lei. Antes, socorrem-se da falácia “ad interpretationem”, segundo a qual prodigalizam a atividade de interpretação para forjar um viés que permita acomodar situações como se estivessem sob o amparo legal, quando, na verdade, situam-se à margem da lei. Com fazer isso, evidenciam um outro aspecto do caráter imoral como se exerce a magistratura: o uso do poder de mando ao arrepio da lei demonstra o caráter autoritário, despótico e abusivo do poder de investidura, já que o argumento sob o qual embuçam tais decisões é insustentável ao lume da inteligência bem orientada pela razão lógica.
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A acochambração para acomodar as coisas segundo a conveniência do próprio Poder Judiciário, o que se assimila com fazer um julgamento em causa própria, constitui uma das mais sorrateiras imoralidades que se verificam nos dias atuais em pretensas democracias ou nações que aspiram tornar-se uma democracia verdadeira.
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No caso dos julgamentos em segunda instância proferido por juízes convocados, as decisões do STJ não deixam margem para dúvidas, pelo menos para quem as examina à luz do nosso ordenamento jurídico e dos princípios norteadores da atividade jurisdicional das instâncias formadas por órgãos colegiados.
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O primeiro preceito violado é o art. 107 da LOMAN, que reza: «É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).» O art. 118 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que «[e]m caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial» (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986).
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Assim, é legítimo concluir, antes mesmo de qualquer exame constitucional da matéria, que a regra geral inscrita na lei, a mesma lei que os magistrados juraram respeitar e fazer aplicar, é aquela prevista no art. 107 da LOMAN, ou seja, a proibição de convocação de juízes de primeiro grau para compor o tribunal. Excepcionalmente, porém, a lei — novamente, a mesma lei que impõe o juramento solene prestado...
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pelos juízes de que respeitarão e farão respeitar a lei e a Constituição Federal — exige, como pressuposto de admissibilidade da convocação de juízes de primeiro grau para atuarem no tribunal exercendo funções jurisdicionais, que ocorra vacância por prazo superior a 30 dias e que a escolha do juiz convocado seja decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial.
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Em São Paulo, a Lei Complementar estadual nº 646/1990, cuja aplicação deve ser feita em conjunto com as disposições da LOMAN, criou 60 cargos de juízes substitutos em segundo grau, os quais devem ser convocados na forma do art. 118 da LOMAN e do art. 1º da LCE/SP 646/1990, ou seja, mediante provimento por concurso de remoção aprovado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, para substituir, quando ocorra vacância, desembargador afastado há mais de 30 dias.
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O art. 2º da LCE/SP 646/1990 não é incompatível com o art. 118 da LOMAN, à medida que atribui ao Presidente do TJSP a competência de designação, mas não de convocação. Designar não é a mesma coisa que convocar. Convocar é chamar para atuar no tribunal. Designar é indicar em que órgão do tribunal o juiz convocado deverá exercer as funções de substituto. Ou seja, são coisas muito diferentes, mas que os tribunais, despudoradamene, têm encarado como sinônimas.
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Aí a primeira imoralidade, pois nenhum dicionário da língua protuguesa, nem mesmo o Dicionário de Ideias Semelhantes, de Éverton Florenzano, ou o Dicionário Analógico da Língua Portuguesa, de Francisco Ferreira dos Santos Azevedo, sequer assimilam as noções de designação e convocação, muito menos a tratam ou consideram em relação de sinonímia.
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Outro pressuposto é que a convocação seja motivada em substituição. Substituir significa colocar algo ou alguém no lugar de outra coisa ou pessoa. Logo, é forçoso concluir que a convocação de juízes de primeiro grau para atuarem no tribunal só é possível quando ocorrer vacância no tribunal, ou seja quando abrir vaga em decorrência da aposentadoria ou do afastamento temporário de algum dos membros do tribunal. Isso significa que a convocação não pode operar-se para ampliar os quadros do tribunal, pois aí não haveria substituição, mas criação de novos cargos que se classificam como cargos de não-membros ou não-desembargadores.
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Aí a segunda imoralidade, já que substituir não pode ser confundido com ampliar.
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Em São Paulo essas imoralidades chegaram ao cúmulo de juízes de primeiro grau serem designados, mas nunca convocados na forma da lei, para formarem novas e especiais Câmaras de julgamento, portanto, para ampliar o quadro de julgadores e não para substituir algum desembargador afastado há mais de 30 dias, como pressupõe a lei que todos juraram cumprir e fazer cumprir. E o pior, não fora bastante toda a manifesta ilegalidade da designação, esta fora determinada por prazo certo, mas, apesar disso, esses juízes continuaram julgando processos mesmo depois de expirado o prazo de sua designação.
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Quer dizer, a iliceidade e a imoralidade impregnam os julgamentos realizados por esses juízes convocados, mas o STJ, pervertendo a letra da lei, como que para formar um entendimento capaz de justificar as convocações que ele mesmo tem feito ao arrepio do art. 104 da Constituição Federal, passou a considerar válidos.
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Aí a terceira imoralidade. O que esperar de uma corte que foi concebida pelo legislador constituinte para fazer valer a letra das leis federais quando ela propria não respeita a letra da lei que seus membros juraram cumprir e fazer cumprir?
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Definitivamente, estamos num mato sem cachorro, desprovidos de todo abrigo e defesa, a menos que o STF não se deixe conduzir também por esses arroubos de acochambração que visam uma acomodação de conveniência das cortes em razão do volume de processos que afluem para o Judiciário, e mantenha serenamente aferrado à letra da lei e Constituição Federal, decretando a nulidade desses julgamentos que tanto aberram da lei e dos princípios de direito, inclusive o do juiz natural que tem assento na Constituição Federal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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