Assunto administrativo

Não se leva ao STF questão sem solução na Câmara

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5 de fevereiro de 2010, 10h55

Sem a análise de recurso na Câmara dos Deputados contra a decisão da presidência de rejeitar uma emenda, não é possível ajuizar Mandado de Segurança para que a casa seja obrigada a não deliberar sobre o assunto. Essa foi a decisão do  ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, ao mandar arquivar Mandado de Segurança ajuizado pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ).

O deputado pediu que a Câmara dos Deputados não deliberasse sobre a Emenda 387 ao Projeto de Lei 5.938/2009, apensado ao Projeto de Lei 2.502/2007, sobre a divisão de royalties na exploração de petróleo em áreas do Pré-Sal em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

De acordo com o ministro, porém, não há o que decidir neste momento, pois ainda não foi apreciado pela Câmara um recurso contra a decisão do presidente da Casa no sentido de rejeição da emenda. “Questão suscetível de controle jurisdicional poderá, ou não, eventualmente surgir após aquela apreciação, se afetado direito subjetivo com reflexo no devido processo legislativo”, afirmou.

Cunha afirmou ter apresentado requerimento para declaração da não existência da emenda, considerando que, dentre seus subscritores, há uma assinatura de vice-líder de partido, representando 15 deputados, o que não é suficiente para suprir a exigência regimental para o oferecimento da emenda, uma vez que o regimento da Casa “exige para o oferecimento de Emendas a projetos de lei em regime de urgência a sua subscrição por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem esse número”.

O deputador pediu liminar considerando que o julgamento dos recursos contra o seu requerimento estava previsto para o dia 2 de fevereiro, no início da próxima sessão legislativa. Para ele, houve ofensa à garantia do devido processo legal com a decisão do presidente da Câmara de admitir os recursos.

De acordo com o deputado, o presidente da Câmara dos Deputados tinha o dever de rejeitar a Emenda 387 imediatamente, sequer submetendo-a ao Plenário, conforme prevê o artigo 120, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Para ele, se não o fizesse, como determina o artigo 125 da RICD, e levado a tanto por meio de requerimento de sua autoria, o procedimento seria o previsto no artigo 114, parágrafo único, do RICD, que não admite recursos senão na hipótese de indeferimento.

MS 28.590

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