Notícias
3 fevereiro 2010
Circunstâncias do caso
Prazo da instrução criminal pode ser prolongado
O prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser prolongado em razão das circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar para um empresário. Ele é acusado de participar de um grupo de extermínio que atuava em Siqueira, no Ceará.
Asfor Rocha ressaltou que os motivos expostos na decisão são suficientes para fundamentar a prisão do empresário. Também citou precedentes do STJ ao salientar que não estão presentes os pressupostos para concessão da liminar.
No HC, a defesa do empresário sutentou que houve excesso de prazo na formação da culpa. E, por isso, requereu que o empresário possa responder ao processo em liberdade. Alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação no decreto prisional. Sustentou, ainda, que o acusado tem o direito ao reconhecimento da presunção da inocência em razão de não oferecer risco à instrução criminal.
Menezes foi condenado a 17 anos de reclusão por homicídio qualificado e formação de quadrilha, ainda sem o trânsito em julgado da sentença. Segundo a denúncia do Ministério Público apresentada na Justiça do Ceará, os crimes foram motivados por uma disputa judicial entre o proprietário da madeireira e um sócio. A discórdia surgiu com as cláusulas do contrato que decretou o fim da sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 159.448
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 03/02/2010 Habeas corpus não é adequado para pedir análise de autoria de crime
- 02/02/2010 Garantia da ordem pública justifica prisão preventiva, afirma Asfor Rocha
- 01/02/2010 Instrução penal não acaba com oitiva de testemunhas de acusação
- 01/02/2010 Prazo para instrução não é absoluto, diz ministro do STJ ao negar HC
- 28/01/2010 Acusado de tráfico não consegue liberdade por excesso de prazo
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Relativização, proporcionalidade, lealdade...
Sempre a mesma ladainha: a relativização...
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/02/2010.