Juíza desconsidera defesa prévia e recebe denúncia sobre acidente no Metrô

4/02/2010 11:51Sargento Brasil (Policial Militar)Uma dúvida.
Me desculpem pela ignorância ao assunto. Sei que os recursos judiciários são mil e por conta disto, quem sentará no banco dos réus? Alguém deve ter de assumir a responsabilidade, afinal, morreram pessoas e a falta até do isolamento do local em risco durante as obras, que deveria ser feito pelos construtores ou responsáveis, mostra o possível dolo eventual, pois, assumiram tais riscos.
4/02/2010 10:39P. Neto (Professor)O procedimento estava certo
Concordo plenamente com os comentaristas Paulo P e JAderbal. Absolvição sumária é absolvição mesmo, não rejeição de denúncia. Até reconheço que há quem defenda o entendimento abraçado pelo CONJUR, mas daí a tratar o procedimento da juíza como se fosse uma aberração... vai uma grande diferença.
4/02/2010 00:14Jaderbal (Advogado Autônomo)Fim da defesa prévia
Para aclarar as coisas (e acalmar os ânimos), eis abaixo um pequeno esboço do procedimento processual penal de primeiro grau na fase que interessa ao tema da reportagem.
1- Oportunidade de rejeição sumária da denúncia ou da queixa (art. 395), presentes os pressupostos legais elencados no artigo. Trata-se de rejeição liminar, obviamente sem manifestação do acusado, que nem citado foi;
2- Se não ocorrer a rejeição sumária da denúncia ou da queixa, o juiz receberá a denúncia ou queixa e ordenará a citação do réu (art. 396);
3- Resposta do réu, em 10 dias, salvo se não tiver constituído defensor;
4- Oportunidade de absolvição sumária (art. 397). Não sendo o caso, o juiz marcará audiência e ordenará intimações (art. 399).
Portanto, não existe defesa prévia ao recebimento da denúncia ou queixa, para o caso em comento. O que existe hoje é apenas uma defesa equivalente à contestação civil.
3/02/2010 22:55rodem (Juiz Estadual de 1ª. Instância)De onde isso?
De onde essa repórter tirou essa conclusão? Esse site é utilizado por muitos acadêmicos de direito e não se pode banalizar com tanta irresponsabilidade as informações. Veja-se o que diz o artigo 396 do CPP: "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." Está bem claro que o recebimento da denúncia é anterior à citação e reposta! Diversa é a hipótese do artigo 514 do CPP, mas isso não parece ser o caso. Pelo menos não há informações de que se trata de crime de responsabilidade de funcionários públicos. Sem falar na existência de entendimento de inaplicabilidade do artigo 514 do CPP em determinadas situações. Depois queixam-se da censura, mas liberdade de expressão não é liberdade para falar bobagem.

Comentários encerrados em 11/02/2010

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.