Fora de atividade

Defensora em licença médica fica sem gratificação

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3 de fevereiro de 2010, 2h58

Defensor público que está em licença médica não tem direito de receber gratificação especial. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a ministra Laurita Vaz, o benefício só pode ser pago para o defensor que está em atividade, o que inclui o seu período de férias, mas não a licença médica.

“Não é possível permitir, na licença médica, o pagamento das gratificações da forma como é possível em situações de férias, uma vez que a administração pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso conceder, pagar ou restringir direitos, caso a lei assim não o dispuser”, enfatizou.

Uma defensora de Mato Grosso do Sul bateu às porta do STJ para reclamar por não ter recebido a gratificação. Ela se afastou do trabalho entre 2 e 31 de agosto de 2004 por doenças ocupacionais. Argumentou que a situação deveria ser tratada como ocorre com as férias de todos os trabalhadores.

Seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A corte afirmou que não existe direito líquido e certo por parte da defensora para recebimento do valor, uma vez que a referida gratificação é paga somente se comprovado o efetivo exercício da função. A corte explicou que, no caso de licença médica, essa vantagem passa a ser automaticamente transferida para outro defensor público que passe a ocupar a função temporariamente. 

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, citou precedentes do próprio tribunal que estabelecem que a gratificação propter laborem — concedida em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum — só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 20.036

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