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3 fevereiro 2010
Uso comum
Empresa não pode requerer tutela de bem público
Empresa privada não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum. Somente a Administração Pública pode requerer tutela de tais bens. Esse é o entendimento do juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Araguaia (MT).
Ele julgou inepto o pedido da empresa ALL América Latina Logística pela liberação da BR- 364, onde caminhoneiros faziam uma manifestação. Em conformidade com o artigo 295, II do Código de Processo Civil, o juiz considerou a requerente ilegítima de tal direito.
A exigência da empresa é a imediata retirada de veículos, objetos e aparatos localizados em frente ao seu terminal de carga e descarga. A autora alegou que o protesto estaria inviabilizando suas atividades. Ou seja, os caminhões que conduzem mercadorias ao seu pátio estariam impossibilitados de fazer seu serviço. Além disso, o acesso de pessoas estaria bloqueado.
Para o juiz, o pedido na verdade exigia a proteção possessória sobre a rodovia federal. Machado afirmou que a parte legítima é aquela autorizada pela ordem jurídica a buscar seu direito em Juízo. E esse não seria o caso da empresa.
De acordo com ele, a rodovia é um bem de domínio público, portanto, é considerada de uso comum do povo em igualdade de condição. “Assim sendo, o requerente não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum, vez que somente à Administração Pública pode requerer tutela de tais bens”, determinou.
O juiz destacou, ainda, que o pedido expresso de proteção possessória sobre a rodovia federal BR 364, local onde a empresa é constituída, não foi feito pelo poder público. Na decisão, ele ressaltou que, apesar da autora ser concessionária de serviço público federal, mediante concessão do uso, gozo, usufruto e manutenção as ferrovias públicas federais, não pode requerer a extensão às rodovias federais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Autos Código 28.775
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2010
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