Diretor de fórum é punido por impedir estagiário de consultar processo

8/02/2010 06:01Fernando Queiroz (Advogado Autônomo)Ainda falta esclarecer
O diretor receberá(recebeu) uma reprimenda. Entendo que persiste uma dúvida: E o douto magistrado a receberá?
5/02/2010 11:43Jurista_ (Professor)Comprovado
A tese do Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária) comprova isso.
.
Temos tratamentos e TRATAMENTOS.
5/02/2010 11:39Jurista_ (Professor)Paulo Jorge Andrade Trinchão
Isso é o direito de resposta, na mesma linguagem que a sua: "(...)contudo, o indivíduo, por mais estulta que seja,(...)"
5/02/2010 11:29Jurista_ (Professor)Paulo Jorge Andrade Trinchão
Sua estultice é fadada pelo corporativismo.
4/02/2010 22:07Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Retificação
Paulo P (Outros),
Na verdade eu falei no sentido de que TODOS da história são operadores do direito. E devem ter mais respeito pelo outro. Muitas vezes estamos um pouco ou muito estressados e descontamos no próximo.
Ouvi recentemente que o setor de psiquiatria do TJSP é muito bem frequentado pelos juízes. Não que sejam loucos. Até pq não acho que só louco procure psiquiatra. Mas pq muitas vezes estão ansiosos, com insônia, depressão, etc. Afinal somos seres humanos
4/02/2010 20:59rodem (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Em nome das prerrogativas
Em nome das prerrogativas do Advogado se vê cada manifestação! O Sr. Raul Haidar está dando uma interpretação bastante extensiva do artigo 133 da CF ao sugerir que todo Advogado deva ter seu nome negritado por esse fundamento. Ora, prerrogativas são para o exercício da profissão e não para manifestações pessoais. E Sr. Carlos, Juízes e Promotores podem ter sido seus colegas de faculdade, mas não de profissão, pois as funções são bem diversas. Bradar pelas prerrogativas desrespeitando outros profissionais não se mostra nada razoável. Não digam que Advogados (coitadinhos!!!) são humilhados nos corredores dos Fóruns, quando é certo que muitos funcionários é que são humilhados por Advogados grosseiros que se acham no direito de fazer o que querem nos Fóruns e, quando são contrariados levantam a bandeira das prerrogativas. O que querem? Ser reverenciados pelos Juízes e Promotores? Antes se dizia que Juízes e Promotores se achavam Deuses, mas agora parece que são os Advogados que se assim intitulam.
4/02/2010 19:07xxxxxxxxxxxxxxx (Outros)Diretor de Fórum...
Creio, andou bem o corregedor ao determinar que o parágrafo 3º, do artigo 3º da Resolução 58/2009 seja com destaque publicada na Vara onde teria ocorrido os fatos, sendo, que isso, em absoluto, sequer acene na direção de demérito para os servidores daquela Vara.
Penso, e apenas penso, que a repercussão e o desfecho do fato tenha se dado em razão do estagiário estar a serviço de uma das mais renomadas bancas jurídicas do País. Fôra o estagiário pivô dos fatos prestador de serviços em um simples escritório, penso, ainda, que o caso não tomaria essas proporções.
Apenas para argumentar e com o devido respeito a todo e qualquer operador do Direito, quer seja ele autônomo, de pequena ou grande banca jurídica, de maior ou menor projeção no mundo jurídico, a meu entender, a todos, indistintamente são asseguradas as prerrogativas legais para se ter acesso aos autos, desde que preenchidas as formalidades para tal. Mario Pallazini - São Paulo - Capital - e-mail:mpallazini@hotmail.com - PS. Penso que aqueles que aqui comentam matérias, devam declinar seus NOMES e SOBRENOMES e não apenas o nome.
4/02/2010 15:34GILDA FIGUEIREDO FERRAZ DE ANDRADE (Advogado Sócio de Escritório - Trabalhista)Um Advogado paradigma
O advogado ALBERTO ZACHARIAS TORON é um paradigma de ética, de lealdade, de honradez, de combatividade e de solidariedade.
E é dono de um coração gigante, tão gigante quantos seus gestos em sua vida pessoal e profissional.
Parabéns Alberto !
Você mereceu aquele auditório repleto de colegas na posse do dia 1. p.p, que te aplaudia entusiasticamente.
Aceite meu carinhoso e comovido beijo que não consegui te dar naquela cerimônia.
Gilda
4/02/2010 14:47Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)E as prerrogativas da Lei 8.906/94, onde ficam?
Incrível, mas com a devida venia, o comentário do colega "ORLANDO", soa não tão-somente teratológico no tempo e no espaço, mas absurdamente injusto para TODOS OS AUTÊNTICOS CAUSÍDICOS, particularmente, para com o colega Dr. Toron. Ora, não me parece que o invectivado colega não teve tempo suficiente para interpretar o EAOAB, encarna, mais propriamente, uma gratuita e descabida hostilidade ao bravo ex-conselheiro federal. Mais uma Vez, parabéns ao abnegado Dr. Toron, com certeza a maioria absoluta dos colegas lhes rendem justa homenagem pela sua combativa e profícua atuação profissional em prol dos colegas, inclusive, do tal "ORLANDÃO".
4/02/2010 13:08Pinheiru (Procurador da Fazenda Nacional)A verdadeira punição!
Vivemos tempos difíceis. Vejam que um leitor disse que ontem a manchete era a punição do JUIZ. Bom, hoje, curiosamente, a punição é do Diretor, que, todos sabem, INCLUSIVE A CONJUR, fez o que fez respaldado, ou melhor, cumprindo ordem do Juiz da Vara.
Esse Diretor tem sim que imprimir essa notícia e acionar a CONJUR judicialmente. Não vi punição nenhuma, a questão era intepretativa (intepretação do JUÍZO e interpretação da CORREGEDORIA). Punição merecida deveria ser para o sensacionalismo!
4/02/2010 11:06Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns
Parabéns ao Dr. Toron pela atuação na Comissão Nacional de Prerrogativas dos Advogados.
Sou a favor de, caso tenha o juiz tomado providências sem o respaldo legal, que seja encaminhada representação ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (corregedoria de Tribunal irá arquivar provavelmente).
E caso os Procuradores tenham também atuado com abuso de poder, que seja encaminhada representação para o CNMP.
Só assim alguns operadores do direito passarão a ter respeito por seus colegas de profissão.
4/02/2010 11:03marcelo - concurseiro (Outros)mudança no título do texto
O conjur mudou o título do texto, pois ontem a noite, quando li a matéria, referia-se ao juiz, tanto que imprimi e guardei em meus arquivos, pois o dolo era evidente. Agora não adianta Conjur. A honra do juiz já foi violada.
4/02/2010 10:36Raul Haidar (Advogado Autônomo)PARABENS AO DR. TORON.
Todo advogado tem direito a ver seu nome em negrito, à vista do artigo 133 da Constituição. Já a livre manifestação do pensamento tem limites. Um deles é o que consta das "politicas" do site : "Os comentários considerados ofensivos ou ilegais serão eliminados do site. Autores de comentários considerados ofensivos podem ter bloqueado seu acesso para fazer comentários."
A noticia é relevante: divulga o resultado de uma ação eficaz contra o desrespeito às prerrogativas profissionais de advogados e estagiários, ou seja, desrespeito à lei 8906. Parabens ao dr. Toron.
4/02/2010 09:49Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)SENHOR MODERADOS DO CONJUR
Os senhores só divulgam comentários que lhes interessam, ou interessam aos amigos e aqueles contrários, mas desprovidos de conteúdo?
Até agora não vi divulgado meus comentários, encaminhados há horas.
Mostrem-se sérios.
Orlando
4/02/2010 09:44Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Brasil de BRASILEIROS e "brasileiros
Ao me deparar com uma notícia como esta, mais uma vez me sinto entristecido e quase desanimado. Em uma primeira e rápida leitura pode parecer que a DEMOCRACIA REPUBLICANA se reafirma. Mas, analisando melhor, parece que o que ocorreu foi uma interpretação distorcida por uma Corregedoria (que aliás, acredito, não seja órgão legitimado a tecer interpretações jurídicas de um Conselho Superior) de norma genérica e abstrata, culminando por ir ao encontro dos interesses de determinado (e renomado) profissional. Posso explicar, meu caro leitor do CONJUR. Diante de alguma “confusão” do texto, tive o cuidado de ir até o site do Conselho de Justiça Federal e pesquisar tal resolução. A norma editada pelo Conselho da Justiça Federal parece bastante clara e dispensa interpretações (não obstante questionável). O § 1º do art. 9º da Resolução 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. diz: “§ 1º Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de modo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito.” (continuo..)
4/02/2010 09:42Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Brasil de BRASILEIROS e "brasileiros 1
...Ao que consta o estagiário não figurava CONJUNTAMENTE com os advogados na procuração outorgada pela parte.Ou figurava?Será que era um substabelecimento?Substabelecimento pode conferir legitimidade?O fato é que, conquanto seja questionável tal resolução, e o é, não podemos, conforme o gosto do freguês, conferir interpretação que mais possa nos interessar. O colega, nobre advogado, tão cioso da proteção das prerrogativas de nossa classe, deveria então insurgir-se do texto da resolução e na esfera apropriada (CJF), quiça, através da própria OAB.
Os advogados que vivenciam o dia-a-dia dos fóruns sabem muito bem que, na maioria dos lugares, seja fórum de pequena comarca, seja um tribunal, os profissionais mais “nobres” e “influentes” tem tratamento diferenciado. Que a norma seja, pois, revogada, ou suspensa, mas, PARA TODOS e através do órgão legitimado para tanto.
A mim, soa absurdo que um país que vive tantas crises morais (dinheiro em cueca, meias...etc), cuja sociedade constantemente reafirma a busca pelo resgate da dignidade e honestidade, permita que os agentes públicos que cumprem as leis e normas possam correr o risco de punição por agirem assim. Fica a pergunta, será que se fosse outro advogado, sem um sobrenome tão “famoso” seria conferido o mesmo peso para a mesma medida? Se eu fosse agente público talvez sentisse “receio” em arriscar cumprir as normas quando tivesse que me deparar com certas “pessoas” mais “Brasileiras” que outros “brasileiros”. Ou, talvez, seja melhor que toda a nossa discussão esteja em torno do próximo eliminado do BBB e outros programas do gênero? Esse é o nosso “brasil”! p.s. Meus cumprimentos, senhor juiz e senhor diretor, por não se intimidarem.
4/02/2010 07:20Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)Estultices e estultices
Embora o direito de manifestação seja cláusula pétrea, contudo, o indivíduo, por mais estulta que seja, não tem o direito de extrapolar, atingindo a honra profissional de quem quer que seja. O sr. cássio Novaes, não tão-somente extrapolou, como de maneira absurdamente leviana e irresponsável atacou o ínclito advogado Alberto Zacharias Toron, merecendo, quem sabe uma reprimenda1 judicial, ao escopo de uma justificada ação criminal, eis que, mesmo sobre o manto da covardia(utilizando-se da relativa obscuridade da rede), é possível identificar o seu IP. Seja mais pertinente e responsável sr. Cássio Novaes, aprenda a respeitar a regular manifestação dos leitores. Dr. Toron, representação criminal no tal leitor estulta.
4/02/2010 02:01Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Brasil de BRASILEIROS e "brasileiros
Ao me deparar com uma notícia como esta, mais uma vez me sinto entristecido e quase desanimado. Em uma primeira e rápida leitura pode parecer que a DEMOCRACIA REPUBLICANA se reafirma. Mas, analisando melhor, parece que o que ocorreu foi uma interpretação distorcida por uma Corregedoria (que aliás, acredito, não seja órgão legitimado a tecer interpretações jurídicas de um Conselho Superior) de norma genérica e abstrata, culminando por ir ao encontro dos interesses de determinado (e renomado) profissional. Posso explicar, meu caro leitor do CONJUR. Diante de alguma “confusão” do texto, tive o cuidado de ir até o site do Conselho de Justiça Federal e pesquisar tal resolução. A norma editada pelo Conselho da Justiça Federal parece bastante clara e dispensa interpretações (não obstante questionável). O § 1º do art. 9º da Resolução 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. diz: “§ 1º Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de modo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito.”.(continua..)
4/02/2010 01:59Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Brasil de BRASILEIROS e "brasileiros 2
(...)Ao que consta o estagiário não figurava CONJUNTAMENTE com os advogados na procuração outorgada pela parte. Ou figurava? Será que era um substabelecimento? Substabelecimento pode conferir legitimidade? O fato é que, conquanto possa ser questionável tal resolução, não podemos, conforme o gosto do freguês, conferir a interpretação que mais possa nos interessar. O colega, NOBRE ADVOGADO, tão cioso de suas prerrogativas, deveria então insurgir-se do texto da resolução e na esfera apropriada (CJF), quiça, através da própria OAB, coisa que, pelo visto, não ousou fazer, e se o fez, ao menos, não fora divulgado com tanto alarde.
Os advogados que vivenciam o dia-a-dia dos fóruns sabem muito bem que, na maioria dos lugares, seja fórum de pequena comarca, seja um tribunal, os profissionais mais “nobres” e “influentes” tem tratamento diferenciado.
A mim, soa absurdo que um país que vive tantas crises morais (dinheiro em cueca, meias...etc), cuja sociedade constantemente reafirma buscar o resgate da dignidade e honestidade, permita que os agentes públicos que cumprem as leis e normas possam correr o risco de punição por agirem assim. Fica a pergunta, será que se fosse outro advogado, sem um sobrenome tão “famoso” seria conferido o mesmo peso para a mesma medida? Se eu fosse agente público talvez sentisse “receio” em arriscar cumprir as normas quando tivesse que me deparar com certas “pessoas” mais “Brasileiras” que outros “brasileiros”. Ou, talvez, seja melhor que toda a nossa discussão esteja em torno do próximo eliminado do BBB e outros programas do gênero???...Esse é o nosso “brasil”! p.s. Parabéns senhores juiz e servidor, por não se intimidarem......
4/02/2010 01:46Ferreira Associados (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Brasil de BRASILEIROS e "brasileiros
Ao me deparar com uma notícia como esta, mais uma vez me sinto entristecido e quase desanimado. Em uma primeira e rápida leitura pode parecer que a DEMOCRACIA REPUBLICANA se reafirma. Mas, analisando melhor, parece que o que ocorreu foi uma interpretação distorcida por uma Corregedoria (que aliás, acredito, não seja órgão legitimado a tecer interpretações jurídicas de um Conselho Superior) de norma genérica e abstrata, culminando por ir ao encontro dos interesses de determinado (e renomado) profissional. Posso explicar, meu caro leitor do CONJUR. Diante de alguma “confusão” do texto, tive o cuidado de ir até o site do Conselho de Justiça Federal e pesquisar tal resolução. A norma editada pelo Conselho da Justiça Federal parece bastante clara e dispensa interpretações (não obstante questionável). O § 1º do art. 9º da Resolução 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. diz: “§ 1º Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de modo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito.”. (continua...)

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