Constituição fluminense

STF descarta prerrogativas de defensores públicos

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2 de fevereiro de 2010, 4h15

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição Estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

Ao analisar o dispositivo que trata da aposentadoria (art. 178, inciso I, alínea f), a ministra Cármen Lúcia o julgou prejudicado porque houve alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao artigo 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

A alínea g do mesmo dispositivo, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, a relatora também julgou prejudicado porque a Constituição mudou, ficando o prazo em três anos. A parte final, que diz que o defensor público não poderá perder o cargo a não ser que haja sentença judicial transitada em julgado, foi considerada inconstitucional. Cármen Lúcia observou que um processo administrativa também pode levar à perda do cargo. A posição da ministra foi reajustada, entretanto, depois de ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Todo o dispositivo foi declarado inconstitucional.

O dispositivo da lei que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos foi declarado prejudicado pelos ministros, porque houve mudança de parâmetro. Já o artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, foi considerado totalmente inconstitucional. A preocupação da corte foi não permitir a criação de um “superadvogado” com “superpoderes”.

O livre trânsito aos órgãos públicos, previsto na alínea b do dispositivo citado acima, foi mantido pelos ministros. Para eles, a norma está de acordo com a Lei Complementar 80 e o Estatuto dos Advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 230

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